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Política

TJ-PI nega recurso em ação contra o senador Elmano Férrer

Na decisão os desembargadores afirmaram que não foi comprovado qualquer tipo de dolo em relação as contratações, por isso julgaram pelo improvimento do recurso.

Os desembargadores do 2º Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no dia 27 de agosto, decidiram negar recurso ao Ministério Público do Estado em Ação Civil Pública que queria a condenação do senador Elmano Férrer (Podemos) por improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público.

O Ministério Público do Piauí ingressou com uma Ação Civil Pública contra Elmano Férrer, referente a atuação dele como prefeito de Teresina, e também contra o ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde, Pedro Leopoldino Ferreira Filho por contrações de fisioterapeutas que foram realizadas sem realização de concurso público entre 2010 e 2012.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Elmano FérrerElmano Férrer

A ação foi julgada improcedente na 2ª Câmara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Piauí, por meio do promotor Fernando Santos, ingressou com uma Apelação Cível alegando que as contratações temporárias foram irregulares.

Segundo o órgão ministerial, também ocorreu ilegalidade “na qualificação dos profissionais admitidos sob o rótulo de contratações por substituição, não resguardado previsão legal essa categoria no ordenamento jurídico brasileiro” e que “admitiram pessoas sem o devido concurso público, regra disposta no art. 37, inciso II da Constituição Federal, olvidando a busca pela eficiência exigida pelo caput desse dispositivo, pela não oportunidade de aferição dos melhores profissionais por meio do certame público”.

Em sua defesa, o senador Elmano Férrer afirmou que a FMS tinha autonomia para a realização das contratações e que ficou comprovada que as substituições que ocorreram foram realizadas diretamente pelas regionais de saúde e não pelo presidente da FMS e nem pelo prefeito.

Na decisão os desembargadores afirmaram que não foi comprovado qualquer tipo de dolo em relação as contratações, por isso julgaram pelo improvimento do recurso. “O conjunto probatório acostado nos autos demonstra que a finalidade das contratações eram assegurar a isonomia e a eficiência dos serviços públicos, ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa”, disse o relator, o desembargador Brandão de Carvalho, na decisão.

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