Fechar
GP1

Ribeira do Piauí - Piauí

Juiz julga improcedente ação contra ex-prefeito Jorge de Araújo

Para o juiz Daniel Gonçalves, o atraso na prestação de contas não significa que o então gestor teria feito isso com o intuito de omitir alguma informação.

O juiz da Vara Única da Comarca de Socorro do Piauí, Daniel Gonçalves Gondim, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Ribeira do Piauí, Jorge de Araújo Costa. A decisão é desta segunda-feira, 3 de outubro.

A ação foi interposta pelo Ministério Público Estadual, que acusa o ex-prefeito Jorge de Araújo pela prática de atos ímprobos que configurariam as hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92, onde de forma habitual, atrasou constantemente a prestação de contas do município.

Para o juiz Daniel Gonçalves, o atraso na prestação de contas não significa que o então gestor teria feito isso com o intuito de omitir alguma informação, e que não foi demonstrada a aplicação irregular da verba pública, dano financeiro ao erário ou qualquer violação aos princípios da Administração Pública.

“A questão controvertida cinge-se em saber se a apresentação tardia das prestações de contas em comento acarreta ou não atos de improbidade administrativa. A Lei n. 8.4291992 define, em seu artigo 11, inciso VI, que a ausência de prestação de contas é ato ímprobo. Porém, deve-se destacar que não é a simples ausência de prestação de contas, no prazo em que deveria ser apresentada, que implica na caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir o motivo do atraso na prestação de contas e os efeitos decorrentes. No presente caso o Ministério Público não consignou nenhum fato que pudesse dar ensejo ao entendimento de que o réu extrapolou o prazo da prestação de contas com o intuito de locupletar-se, de alguma forma, de seu ato omissivo”, afirmou o juiz na decisão.

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.