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Teresina - Piauí

Juiz julga improcedentes ações contra prefeito Firmino Filho

A decisão do juiz de Direito João Gabriel Furtado Baptista é desta quinta-feira (23).

O juiz de Direito João Gabriel Furtado Baptista, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, julgou improcedentes oito ações em que são réus o prefeito Firmino Filho e Sílvio Mendes, ex-prefeito e atual presidente da Fundação Municipal de Saúde. O magistrado julgou ainda improcedentes quatro ações em que os réus são Sílvio Mendes e João Orlando Ribeiro Gonçalves, ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde. Todas as decisões são desta quinta-feira (23).

No ano de 2010, o Ministério Público instaurou procedimento preliminar investigatório com o fim de apurar possíveis contratações irregularidades para o cargo de fisioterapeutas pela Fundação Municipal de Saúde, quando havia candidatos aprovados em concurso público.

Segundo o órgão ministerial, durante as investigações foi constatado que na referida Fundação existiam vários servidores, nos mais diversos cargos, contratados irregularmente, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público para preenchimento dos referidos cargos, inclusive já homologado.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Firmino Filho e Silvio MendesFirmino Filho e Silvio Mendes

Sílvio Mendes, Firmino e João Orlando alegaram inexistência de improbidade, entre outros argumentos, pela inexistência de dano e ausência de dolo e má fé, além de alegar que as contratações temporárias foram necessárias e legais.

Em todas as decisões, o juiz afirma que “não houve comprovação de que inexistiu a situação de excepcionalidade permissiva da contratação temporária, tampouco a efetiva lesão ao erário, eis que os serviços prestados foram revertidos em favor do ente público sem superfaturamento, bem como, devidamente justificado pela imprescindibilidade da contratação para o regular desempenho das atividades próprias à administração da saúde naquele contexto fático vivenciado, o que reforça a tese da não caracterização das condutas previstas nos artigos 10 e 11, da Lei nº. 8.429/92.”

Ele então concluiu que “não se pode presumir que os agentes atuaram em descompasso com o interesse público, procedendo com excesso ou desvio de poder para a malversação dos recursos públicos. Na verdade, a conduta dos requeridos não ultrapassou os contornos de uma administração limitada, talvez sem a eficiência de uma gestão que se possa admirar e reconhecer como a melhor, todavia, isto não reclama a aplicação das severas sanções cominadas à prática dos atos de improbidade”.

O magistrado julgou improcedentes as 12 ações de improbidade administrativa por não vislumbrar configurada a prática dos atos tipificados nos artigos 10 e 11, da legislação regente.

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