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Comissão eleitoral do Sindserm rebate críticas de candidata

As críticas à comissão partiram da professora Adnaid Moura Rufino, que encabeçava a chapa “Juntos somos mais fortes”, que teve o pedido de registro indeferido.

Em nota de esclarecimento a presidente da comissão eleitoral responsável pela coordenação do processo de escolha dos novos diretores do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos (Sindserm), rebateu as críticas ao trabalho da equipe e esclarece fatos inerentes ao pleito do próximo dia 17 de janeiro.

As críticas à comissão partiram da professora Adnaid Moura Rufino, que encabeçava a chapa “Juntos somos mais fortes”, que teve o pedido de registro indeferido.

  • Foto: GP1Adnaid Rufino critica indeferimento de sua chapaAdnaid Rufino critica indeferimento de sua chapa

“Várias críticas ao trabalho da comissão eleitoral responsável por acompanhar todo o processo inerente ao pleito de 17 de janeiro de 2018 foram veiculadas na mídia, nos últimos dias, razão pela qual nos sentimos no direito de esclarecer todos os fatos aos interessados”, argumenta Eliana Maria de Sousa Barros, presidente da comissão.

Nota de esclarecimento

1º – Concordamos que toda disputa deve ser livre, no entanto, regras devem ser obedecidas, pois vivemos em sociedade, sendo que tais regramentos estão presentes nos arts. 50 e 51, do Estatuto do SINDSERM, bem como devidamente transcritos no Edital de convocação das eleições, ou seja, no art. 50, já mencionado, temos as condições para votar (ser eleitor), sendo que no art. 51, as condições para ser votado (condições de elegibilidade, concorrer ao pleito). Assim e com este entendimento, qualquer chapa que for apresentada sem os documentos mínimos necessários será indeferida.

2º - Recorrer ou não é mera faculdade dos candidatos, contudo, o recurso, uma vez apresentado, será julgado pela Diretoria Executiva, e não pela comissão eleitoral (como deixou transparecer a pretensa candidata à presidência da entidade sindical), conforme parágrafo único do art. 54, do Estatuto do SINDSERM.

3º - A afirmação de que as disposições Estatutárias trazem prejuízos aos concorrentes por estabelecem regras, não passa de mera falácia, pois, além de vivermos em sociedade e em regime democrático, o Estatuto do SINDSERM e as alterações que lhe foram feitas por necessidade de adequação, foram aprovados em Assembleia Geral convocada para tal fim, por maioria absoluta dos presentes, isto é, não há que se falar em prejuízos, pois, aquele que desejar concorrer, deve apenas se adequar às regras.

4º - As alegações de que a data das eleições não favorece a participação maciça dos filiados e que a sede da entidade se encontra em local de difícil acesso também não procedem, haja vista que o dia 17 de janeiro é dia útil (quarta – feira), com horário de votação das 08:00h às 16:00h, sendo a sede da entidade localizada em bairro próximo ao centro, com endereço bastante conhecido por todos e de fácil acesso, vez que não há como crer que algum Picoense ainda desconheça o Bairro Passagem das Pedras.

5º - Quanto à opinião de que deveria haver várias urnas espalhadas pelas unidades escolares, administrativas e de saúde da cidade, temos que esta alternativa seria excelente se fosse totalmente viável. Atualmente, a Diretoria Executiva do SINDSERM preza pela obediência, dentre outros, aos princípios da celeridade, eficiência, legalidade e, principalmente, economia de recursos, ou seja, a disponibilização de urnas itinerantes traria uma dispêndio desnecessário de recursos, além do fato de que dificultaria um controle e uma fiscalização mais efetiva e eficiente.

6º - Um ofício circular, emitido pela presidente da comissão eleitoral, no dia 20 de dezembro de 2017 e afixado no mural da entidade, determina e esclarece a todos os interessados que qualquer pessoa da diretoria ou empregado da entidade poderia receber documentos e fazer os devidos protocolos, observando-se a data e a assinatura legível do recebedor, fazendo-se desnecessária a presença física dos membros da comissão eleitoral na sede da entidade. Entretanto, o número de telefone de todos os membros da comissão eleitoral sempre esteve disponível na sede da entidade, sendo que houve sempre o comprometimento de um dos membros em se deslocar do seu local de trabalho para a sede da entidade para os devidos protocolos e esclarecimentos.

6.1 – Da mesma forma, estabeleceu que a ordem das chapas e respectiva análise documental se dariam na sequência dos protocolos. Contando com o fato de que a Comissão tem 5 dias para emitir parecer sobre a regularidade documental da chapa apresentada, verificou-se que a chapa 01 estava com toda a documentação básica exigida pelo Edital de convocação das eleições e Estatuto do SINDSERM em conformidade, sendo aprovada de imediato, razão pela qual não há que se falar em aprovação em tempo recorde.

7º - O indeferimento da chapa “JUNTOS SOMOS MAIS FORTES”, encabeçada pela Sra. ADNAID MOURA RUFINO se deu, única e exclusivamente, pelo fato de alguns membros não terem atendido aos requisitos objetivos de comprovação de residência (total de 08 pretensos candidatos) e filiação (total de 07 pretensos candidatos), conforme arts. 51 e 75, do Estatuto do SINDSERM. Então, não há como proceder de maneira diversa, haja vista estarmos tratando de documentação pessoal e critérios objetivos básicos que foram desobedecidos.

8º - No mesmo raciocínio, a análise da documentação da chapa que seria a 02 se deu logo na sequência, porém de forma mais demorada em virtude das inconsistências apresentadas. Verificou-se os candidatos em conformidade documental e os não conformes, apontando-se cada erro ou inexistência do documento respectivo exigido pelo Edital de convocação das eleições e Estatuto do SINDSERM, culminando com o seu consequente indeferimento. Além disso, mesmo com o feriado natalino, o prazo ainda foi obedecido pela comissão eleitoral (26/12/17) na apresentação do parecer, conforme art. 54, do Estatuto do SINDSERM, razão pela qual todas as críticas são infundadas.

8.1 – A documentação que deveria ser apresentada à comissão eleitoral sempre foi do conhecimento de todos, além de constar na publicação do Edital de convocação das eleições. Não houve exigência de apresentação de cópias autênticas ou documentos originais, no entanto sendo de inteira e exclusiva responsabilidade dos pretensos candidatos à apresentação destes à comissão eleitoral, cabendo a esta somente o parecer de deferimento ou indeferimento.

8.2 – Por fim, a documentação apresentada pelos pretensos candidatos, após analisada, encontra-se em arquivo para fins de nova análise pelos candidatos deferidos, visando possíveis impugnações e no intuito de fazer prova junto ao Ministério Público ou à Justiça, sendo a responsabilidade pela existência e guarda de 2ª via documental dos próprios interessados. Com esse raciocínio, a chapa indeferida tomou conhecimento das inconsistências documentais por cópia da documentação apresentada na qual continha o erro, razão pela qual não foi feita a devolução ou permitida à retirada dos documentos pelos pretensos concorrentes.

Assim, diante das considerações acima apresentadas, continuamos na certeza de que o trabalho segue seu curso dentro da legalidade e que as críticas apresentadas não passam de inconformismo e mera opinião pessoal que, além de vaga, não possui respaldo jurídico, visando apenas conturbar os trabalhos e aparecer na mídia.

Picos - PI, 02 de janeiro de 2018.

Eliana Maria de Sousa Barros

Presidente da Comissão Eleitoral

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