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Justiça julga improcedente processo contra prefeito Luiz Menezes

A sentença da juíza da 11ª Zona Eleitoral, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, é desta sexta-feira (09).

A juíza da 11ª Zona Eleitoral, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo vereador e ex-prefeito José Pinto de Mesquita, o Dr. Pinto, contra o prefeito de Piripiri, Luiz Menezes, e seu vice Muriel Queiroz ao entender que não estiveram caracterizadas nos fatos narrados as práticas de abuso de poder econômico ou político, corrupção eleitoral, ou captação ilícita de sufrágio. A sentença é desta sexta-feira (09).

Segundo a denúncia, no dia 11 de julho de 2016, o ex-prefeito tomou conhecimento de que o então candidato Luiz Cavalcante e Menezes encontrava-se realizando atendimento médico e distribuição de atestados em troca de votos e que o mesmo fez uso de receituários da Secretaria Municipal de Saúde para emitir prescrições médicas, tendo como objetivo a captação de votos para sua campanha, e que isso configuraria abuso de poder político e econômico, tendo em vista que não é médico do quadro da Secretaria de Saúde Municipal.

Em relação ao vice-prefeito Murieel Queiroz, o denunciante alegou que ele possui posto de combustível e pousada, denominados Posto Petrolina, onde, no período de campanha, eram oferecidos, de forma gratuita, combustível e cestas básicas para pessoas da zona rural e da cidade. Além disso, afirmou que no referido estabelecimento havia ostensivas indicações de nomes com cargos que pleiteavam, assim como propaganda eleitoral dos candidatos investigados.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Luiz Menezes, prefeito de PiripiriLuiz Menezes, prefeito de Piripiri

Por fim, declarou que o vice-prefeito foi flagrado entregando vantagens na casa de eleitores, como móveis e materiais de construção, na localidade Novo Genipapeiro, incorrendo, assim, em corrupção eleitoral.

Defesas

Luiz Menezes apresentou defesa em que argumentou que o atestado médico de Karla Neris é datado de 11.07.2016, período em que não havia candidatos nem campanha eleitoral, o que não se enquadraria no preceito legal de captação ilícita de sufrágio, o qual exigiria, para sua configuração, que o ato ocorresse entre o registro de candidatura até o dia da eleição. Acerca da receita de Francisco Luís Soares, afirmou que o caso também ocorreu em data não abrangida dentro do período compreendido entre o registro de candidatura e o dia das eleições.

Murieel se defendeu sustentando que as provas que a parte autora apresentou são frágeis e incapazes de comprovar as alegações formuladas e que os vídeos e as fotografias colacionadas não permitem constatar que se trata do posto de combustível de sua propriedade, bem como ligação entre o estabelecimento e os candidatos.

Em relação à distribuição de bem móvel, afirmou que no momento em que esteve na casa, não há nenhum veículo na frente, tampouco com adesivos. Concluiu que o fato atribuído não restou comprovado, não tendo sido comprovado também que teria sido praticado pelo por ele.

Sentença

A magistrada destacou que não há razões para concluir sobre a efetiva distribuição de atestados médicos durante o período eleitoral e que compulsando as provas coligidas, não remanesce a menor evidência de que o atestado foi entregue à paciente Karla Neris, ou ao seu esposo, sob a condição de ganhar-lhes o voto, a despeito da pretensão que se coloca na causa de pedir.

“De mais a mais, não se concebe que a emissão de documento médico em benefício de única pessoa possa equivaler a ‘distribuição de atestados’, o que não passa de ilação da parte investigante”, afirmou.

Em relação à entrega de receita a magistrada disse que “é possível concluir que o atendimento médico prestado pelo primeiro investigado ao senhor Francisco Luis Soares não incorreu em ilícitos eleitorais, ao contrário de que sustentado pela parte autora, porque em nenhuma das duas situações em discussão – emissão de atestado e de receita – detectou-se algum indício da prática de abuso de poder econômico, político ou mesmo de captação ilícita de sufrágio”.

Quanto ao vice-prefeito, a conclusão é que “não se chegou a provar, através do conjunto probatório produzido durante a instrução, nem ao menos, a materialidade da conduta impingida ao segundo investigado, consistente em distribuição de combustível”.

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