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Sindserm de Picos esclarece sobre decisão da Justiça do Trabalho

O Sindserm afirmou ainda que as providências para a atuação residual do Ministério Público do Trabalho já foram tomadas.

A presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos (SINDSERM), Lenice Sales de Moura, enviou, na tarde desta quinta-feira (26), nota de esclarecimento acerca de matéria publicada, no último sábado (21), intitulada "Justiça do Trabalho nega pedido de liminar do SINDSERM de Picos".

Em nota, o sindicato afirma que “a Procuradoria do Trabalho não se confunde com a Justiça Federal do Trabalho, ou seja, arquivar um pedido de investigação por entender não possuir competência funcional para o ato nada tem a ver com negação de pedido de liminar ou com qualquer forma de apreciação do mérito”.

O Sindserm afirmou ainda que as providências para a atuação residual do Ministério Público do Trabalho já foram tomadas, pois, segundo ele, há várias fraudes comprovadas e o descumprimento do ordenamento jurídico pátrio.

Confira abaixo a nota na íntegra:

Nota de Esclarecimento sobre a matéria do Portal GP1 intitulada: "Justiça do Trabalho nega pedido de liminar do SINDSERM Picos"

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – SINDSERM, entidade representada pelos membros de sua Diretoria Executiva, vêm a público esclarecer a todos os(as) filiados(as), bem como à sociedade picoense, sobre alguns fatos jurídicos e a matéria publicada no sábado, 21 de julho de 2018, pelo Jornalista correspondente do Portal GP1 de Teresina, José Maria Barros, envolvendo o SINDSERM e o SINTRAEMP.

A matéria veiculada afirma que "o Procurador do Trabalho negou o pedido do SINDSERM sobre a instauração de Inquérito Civil para apurar a ilegitimidade e ilicitudes praticadas" pela autointitulada diretoria do SINTRAEMP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Picos – PI.

ISSO NOS PERMITE EXPOR ÀS SEGUINTES ARGUMENTAÇÕES SOBRE O FATO:

1º - Inferindo demasiado sensacionalismo, o título nada tem a ver com o conteúdo, pois a Procuradoria do Trabalho não se confunde com a Justiça Federal do Trabalho, ou seja, arquivar um pedido de investigação por entender não possuir competência funcional para o ato nada tem a ver com negação de pedido de liminar ou com qualquer forma de apreciação do mérito.

2º - A mesma matéria aqui tratada procura confundir o leitor com informações desencontradas a respeito do despacho de arquivamento liminar do pedido de instauração de Inquérito Civil com prolação de sentença, pois este ato somente é próprio dos magistrados.

3 - Na matéria veiculada, além de haver deturpação das informações verídicas, com o uso indevido do nome de autoridades, ainda há uma conclusão ilógica para o tema, pois cita que tal assunto não exige a intervenção do Ministério Público do Trabalho, como se o próprio representante do órgão assim o tivesse mencionado. Aqui, em verdade, frisamos que no referido despacho houve a menção de que “cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar somente residualmente, em hipóteses de descumprimento do ordenamento jurídico [...]”.

4 – Na mesma toada, ressaltamos que as providências para a atuação residual do Ministério Público do Trabalho já foram tomadas, pois estamos, inegavelmente, diante de várias hipóteses de fraudes comprovadas e descumprimento do ordenamento jurídico pátrio, então temos como descabida qualquer menção à legitimidade e representação desse suposto ente sindical e sua diretoria.

5º - Não obstante, convém admoestar os repórteres e editores. Pois, como estabelece a deontologia da profissão Jornalística, os mesmos deveriam procurar as partes citadas e se inteirar mais dos fatos e/ou procurar alguma espécie de assessoria, a fim de não cometerem tais equívocos.

6º - Continuamos na certeza de que o SINDSERM, seus filiados e os servidores da Educação Pública do Município de Picos - PI nunca mais aceitarão ser usados como moeda de troca política na obtenção de cargos públicos.

Portanto, frisamos que opiniões pessoais destrutivas e desnecessárias, sem qualquer respaldo lógico ou jurídico, não causam nenhum abalo à instituição SINDSERM e sua Diretoria eleita legalmente para atuar no exercício sindical na cidade.

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