Fechar
GP1

Angical do Piauí - Piauí

TRF1 confirma sentença que condenou ex-prefeita Márcia Lopes

O julgamento ocorreu em 21 de maio deste ano.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação da ex-prefeita de Angical/PI, Ana Márcia Leal da Costa Sousa, mais conhecida como "Márcia Lopes", condenada em ação civil de improbidade administrativa.

A ex-gestora cometeu atos de improbidade administrativa ao movimentar de forma irregular recursos repassados ao município por meio do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

Ana Márcia foi condenada a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa no valor de R$ 15 mil e ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, em valores a serem apurados na liquidação da sentença.

O julgamento ocorreu em 21 de maio deste ano.

Entenda o caso

A ex-prefeita foi condenada pelo juiz federal Adrian Soares Amorim, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação ajuizada pelo MPF que acusou a ex-gestora de haver cometido atos de improbidade administrativa ao movimentar de forma irregular recursos repassados ao município por meio do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

Segundo a ação, foram sacados dinheiro em espécie da conta específica do programa sem nenhuma justificativa legal que o amparasse. Para o MPF, a lei é clara quando determina que os recursos devem ser mantidos em conta bancária específica somente sendo permitidos saques para o pagamento das despesas constantes do programa ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou em instrução normativa, devendo a sua movimentação ser realizada, exclusivamente, por meio de cheques nominais, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Em sua defesa, a ex-gestora alegou que os saques da conta do programa foram realizados para o pagamento de monitores, tendo se restringido ao início da liberação dos recursos e que os valores foram efetivamente aplicados.

Para o juiz federal, não houve razão justificável para que tais recursos fossem sacados em espécie, uma vez que a regra é promover o pagamento por meio de ordem bancária, transferências eletrônicas ou cheques administrativos. Além disso, para o juiz não ficou comprovada a efetiva aplicação dos recursos sacados.

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.