O juiz Juscelino Norberto da Silva Neto, da Comarca de Valença do Piauí, julgou improcedente ação civil de improbidade administrativa que pedia a condenação do ex-prefeito de Pimenteiras, Antonio Venício do Ó de Lima, acusado pelo Ministério Público de irregularidades na contratação de serviços de pavimentação pública, por meio de processo licitatório dirigido e ofensivo aos princípios da isonomia e da moralidade, tendo em vista que a construtora contratada para realização das obras seria de propriedade de George Maciel Gomes, irmão do Secretário Municipal de Finanças de Pimenteiras. O Ministério Público requisitou diversos documentos ao Município de Pimenteiras e não obteve respostas, sendo reiterado o ofício, sem êxito. A sentença foi dada na última terça-feira (09).
Ao contestar a ação, o ex-prefeito disse que não tomou conhecimento dos ofícios à época expedidos pelo Ministério Público. Alegou que em nenhum momento restou demonstrado ato ímprobo e que a afirmação do Ministério Público deu-se unicamente em presunções e conjecturas pela não resposta de dois ofícios ainda do ano de 2016.
Afirmou que a denúncia apenas relata conclusões baseadas em meras conjecturas e que foram narrados fatos sem qualquer comprovação do alegado, não havendo sequer meros indícios de que tenha realmente praticado ato de improbidade, de modo que a desorganização administrativa não poderá jamais ser convertida para improbidade.
Relatou que resta comprovado a efetiva realização do certame licitatório, sua regularidade, a prestação do serviço e o benefício a toda a população. Segundo o requerido não há que se falar em dolo e dano efetivo ao erário, uma vez que inexiste qualquer demonstração de má-fé pelo requerido, danos ao erário, bem como no caso em testilha, resta comprovada a efetiva prestação dos serviços e de forma satisfatória.
Para o juiz, os fatos narrados e as provas juntadas aos autos mostram que “embora demonstrada a conduta ineficiente ou mesmo desidiosa quanto ao atendimento das requisições do Ministério Público, não há como presumir que tal conduta, por si só, configuraria a intenção de faltar com o dever de lealdade às instituições”.
O magistrado afirma categoricamente, que não restou demonstrado, qualquer prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito do réu, ou dolo de atentar contra os princípios da Administração Pública.
Gil Sobreira
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