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Teresina - Piauí

Dr. Pessoa sanciona lei que altera regras para aposentadoria dos servidores

A Lei Complementar nº 5.686 foi assinada no dia 16 de dezembro e publicada no Diário Oficial.

O prefeito Dr. Pessoa sancionou Lei Complementar nº 5.686, de 16 de dezembro, que altera as regras para as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Segundo a lei, o servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e, também, regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; II - compulsoriamente; e III – voluntariamente.

Foto: Alef Leão/GP1Dr. Pessoa
Dr. Pessoa

Contudo para o servidor se aposentar, deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Aposentadoria especial

Em relação às aposentadorias especiais consta que o servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

- 20 anos de contribuição, se mulher, e 25 anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

- 24 anos de contribuição, se mulher, e 29 anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

- 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

- 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Aposentadoria de professor

O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III - 10 anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Confira abaixo a lei na íntegra:

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