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Paulistana - Piauí

Justiça mantém Júri de acusado de matar filha de vereador no Piauí

O acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí foi dada quinta (19).

A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí negou recurso e manteve sentença que pronunciou Joab dos Santos Campos para que vá a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo assassinato da ex-companheira, Evellin Pedrosa Rodrigues, filha do vereador de Paulistana, Elias de Liberato. O acórdão é dessa quinta-feira (19).

A sentença de pronúncia foi dada no dia 8 de fevereiro de 2021 pelo juiz Denis Deangelis Brito Varela, da Vara Única de Paulistana.

Joab será julgado pela prática do crime de homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e pelo feminicídio.

Foto: Reprodução/InstagramEvelin Rodrigues
Evellin Rodrigues

Recurso

Inconformado, a defesa do acusado apresentou recurso em sentido estrito pedindo a absolvição sumária de Joab por exclusão da ilicitude, uma vez que teria agido em legítima defesa quando repeliu agressão da vítima.

Afirmou que o recorrente não possuía a intenção de ferir sua companheira, restando claro que a mesma o ameaçou, provocou e desferiu diversos golpes de faca, perfurando seu pulmão, inclusive, o colocando à beira da morte. Argumentou, portanto, que o réu não haveria de suportar todos os ferimentos sofridos sem reagir para defender sua própria integridade física.

Por fim, defendeu que o recorrente, em momento algum, desejou a morte de sua companheira e nem agiu premeditado para tal, apenas reagiu à injusta agressão que sofreu e, inclusive, após verificar que a vítima havia desfalecido, pediu desculpas à sua irmã e demonstrou preocupação com os cuidados de seu filho menor. Pediu ainda que fosse concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo aplicadas todas as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

Voto

O relator do recurso, desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, destacou em seu voto que ficou “devidamente comprovada a materialidade, através do auto de exame cadavérico bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo”.

O desembargador afirmou ainda que a sentença de pronúncia dever ser mantida, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pede pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Em relação ao pedido de liberdade, o desembargador disse ter sido correta a decisão do juiz de 1º grau que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão.

Denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, Joab dos Santos Campos, de forma voluntária motivado por ciúmes e por meio que dificultou a defesa da vítima matou sua ex-companheira Evellin Pedrosa, no dia 29 de agosto de 2020.

Consta que o acusado chegou à residência da vítima, munido com uma machadinha, procurando por algum homem que estivesse lá dentro, dando-se início a uma discussão seguida de agressões. Posteriormente, Joab saiu da casa e foi seguido pela vítima, que havia se munido de uma faca.

Houve uma nova discussão, momento em que o acusado desferiu um golpe na vítima, ocasionando a sua queda, tomado a faca que estava em sua posse e colocando-se por cima de Evellin deferindo-lhe golpes fatais.

O Ministério Público então ofereceu denúncia por homicídio consumado qualificado pelo feminicídio, pelo motivo fútil e pela utilização de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida.

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