A 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba condenou os réus Ney Carlos de Oliveira Martins, Eliza Rodrigues de Oliveira Martins e Joaquim Alves de Carvalho Neto a pagarem mais de R$ 44 mil a diversos consumidores que foram lesados pela empresa Mais Interativa LTDA, da qual eram sócios. Os três são acusados de captar, através da companhia, a poupança popular das vítimas, oferecendo em troca facilidades para a aquisição de casa própria. Porém, após captados os recursos, os clientes não receberam nem o benefício esperado, nem o dinheiro de volta.
Em decisão proferida no dia 19 de maio, o juiz José Airton Medeiros de Sousa determinou que todos os consumidores que assinaram o contrato com o programa oferecido pela empresa e que foram lesados recebam de volta todos os valores que pagaram. Para assegurar o pagamento da restituição às vítimas, os valores em dinheiro disponíveis em contas bancárias ou em aplicações financeiras dos réus deverão ser “sequestrados”, até que todos os prejudicados recebam a sua parte de volta. Tal medida está prevista no art. 300 e art. 301 do Código de Processo Civil (CPC). O valor que deve ser restituído soma R$ 44.195,05 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e cinco centavos).
“Determino, ainda, o sequestro dos valores em dinheiro disponíveis em contas bancárias ou aplicações financeiras dos requeridos por meio de bloqueio a ser
realizado via SISBAJUD, no limite do valor da causa, devendo tal valor ser mantido bloqueado, em caso de resultado positivo, para assegurar o pagamento dos
consumidores que ingressarem com o cumprimento da presente sentença após o trânsito em julgado”, ordenou o magistrado.
Além disso, o juiz determinou que o valor da restituição deve ser pago de maneira solidária, ou seja, todos os réus são responsáveis pela quantia total e não há a necessidade de dividi-la em partes iguais. O montante deverá ser atualizado pela tabela de correção adotada na Justiça Federal, considerando desde a data em que se iniciou o prejuízo às vítimas, incidindo juros de mora de 1% ao mês. A decisão foi fundamentada no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 927 do Código Civil (CC), que preveêm a reparação de danos materiais às vítimas, por parte daquele que praticou o ato ilícito.
Entenda como o grupo praticava o crime
Segundo a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), os três acusados ofertavam crédito aos seus clientes, para que estes adquirissem casa própria, em um processo que acontecia através da empresa, exercendo atividades de administradora de consórcio. Acontece que a companhia não tinha autorização do Banco Central do Brasil para isso, tampouco passava por fiscalização da Caixa Econômica Federal, critérios imprescindíveis para oferecer tais atividades.
Além disso, tempos depois, a companhia encerrou as suas atividades após ter entrado com pedido de recuperação judicial (meio utilizado por empresas para evitar a sua falência, renegociando parte das dívidas acumuladas), mas sem que ressarcisse os danos causados aos consumidores.
Outro lado
Nenhum dos três réus foi localizado pelo GP1.
Pedro Oliveira
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