O prefeito de Teresina, Sílvio Mendes (União Brasil), foi procurado por nossa reportagem, mas não se manifestou sobre o fato de a presidente da Fundação Municipal de Saúde (FMS), Leopoldina Cipriano, e do secretário de Planejamento, Marco Antônio Ayres, serem sócios-administradores de empresas privadas, o que é incompatível com o exercício do cargo público. A informação foi publicada com exclusividade pelo GP1, nesta quinta-feira (21).
Segundo apurado pela reportagem, a enfermeira Leopoldina Cipriano é sócia-administradora da Agroceva Indústria de Rações Ltda, aberta em 19 de fevereiro de 2008, com capital social de R$ 300 mil. A fábrica está localizada na zona rural do município de Altos.
Já Marco Antônio Ayres é um dos proprietários da Macoli Projetos e Construções Ltda, construtora sediada em Teresina, aberta em 1986.
A legislação brasileira estabelece restrições para ocupantes de cargos públicos comissionados e funções de direção na administração pública. Uma delas é a proibição de administrar, concomitantemente, empresa privada, conforme a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União e é aplicada de forma análoga em municípios brasileiros.
Estatuto dos servidores
Além disso, o estatuto dos servidores públicos do Município de Teresina, estabelecido pela Lei Nº 2138/1992, também proíbe ocupantes de cargo público na administração municipal de “participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou comércio, e nesta condição transacionar com o poder público municipal, exceto quando se tratar de concorrência pública”.
O que diz a presidente da FMS
Embora o prefeito não tenha se manifestado, a enfermeira Leopoldina Cipriano encaminhou nota afirmando que não existe impedimento legal para ela exercer a presidência da FMS. Já o secretário Marco Antônio Ayres não respondeu às mensagens.
Leia a nota na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em resposta à questão veiculada pelo portal GP1
1. A transparência é um valor inegociável na gestão pública, e a Presidência da Fundação Municipal de Saúde de Teresina sempre zelou por ela. Por essa razão, e não por obrigação, esta nota vem a público esclarecer os fatos noticiados pelo GP1 com a objetividade que o tema merece.
2. O ponto central merece ser dito de imediato: a pessoa jurídica de participação desta Presidência não mantém — nem tem perspectiva de manter — qualquer relação contratual, regulatória ou de outra natureza com esta Fundação. Não figura entre seus fornecedores, prestadores de serviços, credenciados ou conveniados. O que o ordenamento jurídico efetivamente reprime em qualquer agente público é o conflito de interesses capaz de comprometer a imparcialidade das decisões funcionais. Esse elemento, concretamente, inexiste.
3. Para além do fato, a questão merece também algumas precisões jurídicas. O direito administrativo distingue duas categorias de agentes públicos: os titulares de cargos de direção superior do Estado — cujas responsabilidades e incompatibilidades derivam da Constituição Federal e das leis orgânicas municipais — e os servidores administrativos e técnicos, regidos pelo Estatuto dos Servidores. O Presidente da Fundação Municipal de Saúde, nomeado pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei Orgânica do Município de Teresina, insere-se na primeira categoria. O Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 2.138/1992) disciplina os agentes administrativos e técnicos da estrutura funcional municipal — não a direção superior de suas fundações públicas.
4. Ainda que se examinasse o Estatuto em seus próprios termos, a conclusão seria a mesma. O art. 129, IX daquele diploma veda ao servidor participar da gerência de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o poder público municipal — dois elementos que precisam coexistir para que a proibição incida. Não havendo transação, o dispositivo não alcança a situação noticiada, por mais ampla que seja a leitura que se queira dar ao texto.
5. O compromisso desta Presidência é com a saúde da população de Teresina — direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal e operacionalizado pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 8.080/1990. É a esse propósito que esta gestão dedica seus esforços cotidianos. Esta Fundação permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Thais Guimarães
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