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Ministro do STJ nega liminar a acusado de mandar matar Emídio Reis

A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior, dada no dia 02 de dezembro deste ano.

O Superior Tribunal de Justiça negou liminar em recurso em habeas corpus impetrado pelo ex-vice-prefeito de São Julião, José Francimar Pereira, acusado de ser o mandante do assassinato do ex-vereador Emídio Reis, para anular a decisão de pronúncia e determinar a retomada da instrução probatória. A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior, dada no dia 02 de dezembro.

A defesa alega que, em 19 de dezembro de 2014, José Francimar foi pronunciado, com outros quatro réus, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, pela suposta prática dos crimes de sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Afirma que um dos corréus, José Gildásio de Brito, teria interposto Recurso em Sentido Estrito junto ao Tribunal de Justiça contra a decisão, tendo obtido provimento parcial, para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e determinar a retomada da instrução probatória. Entende que assiste aos demais corréus a extensão dos efeitos da decisão e invoca o art. 580 do CPP para requerer que seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia também em relação a José Francimar Pereira, com a retomada da instrução probatória.

Foto: DivulgaçãoJosé Francimar e Emídio Reis
José Francimar e Emídio Reis

O ex-vice-prefeito alega constrangimento ilegal decorrente da anulação da ação penal apenas em relação ao corréu, quando evidenciado que “o processo é uno, a denúncia é una, os atos processuais foram praticados envolvendo uma pluralidade de acusados, com os mesmos direitos e obrigações, de sorte que essa sintonia não poderia ser quebrada para beneficiar apenas um acusado, ouvindo-se uma testemunha sem a presença de todos os demais envolvidos no processo”.

Ao negar o pedido liminar, o ministro frisa que o pedido relativo à extensão do reconhecimento da nulidade a José Francimar não se compatibiliza com os requisitos da “fumaça do bom direito” e do “perigo da demora”, indispensáveis à concessão da medida de urgência.

O ministro determinou que seja oficiado o Tribunal de Justiça do Piauí para que preste informações a respeito dos fatos alegados na petição inicial e logo em seguida que seja ouvido o Ministério Público Federal.

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