Fechar
GP1

Piauí

Ação que condenou policiais no Piauí por cobrar propina prescreveu, diz defesa

A defesa alegou que a sentença se baseou apenas em depoimentos colhidos pela investigação policial.

O advogado Eduardo Leopoldino Bezerra, que faz a defesa dos policiais civis do Piauí, Paulo Alexandrino da Silva e Lourimar da Rocha Pita, condenados a dois anos de prisão por crime de concussão, ao cobrarem propina para liberar um preso em 2010, enviou ao GP1, nesta quinta-feira (24), direito de resposta a respeito de matéria intitulada “Policiais civis são condenados por cobrar propina de preso”, publicada na noite dessa quarta (23). Eles alegam que o processo já está prescrito.

Por meio de nota, o advogado dos ex-policiais civis afirmou que ajuizou recurso de apelação, contestando a sentença da juíza Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho aplicada aos dois condenados, sob alegação de que não se pode embasar a sentença penal condenatória, tão somente, com base em elementos informativos e nos depoimentos colhidos na senda da investigação policial.

"Não há como admitir-se uma condenação baseada, tão somente, em imputação da suposta vítima (acusado de crimes e não ouvida em Juízo!) e de testemunhas que, assumida e comprovadamente, não presenciaram a prática delituosa imputada aos citados policiais civis. Além disso, releva esclarecer que restou evidenciado ao término da instrução do mencionado processo penal que as acusações feitas por Adilson Aparecido Nogueira de Sousa [vítima] e que supostamente inculpavam os policiais civis denunciados (Pita e Paulo) não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa", alegou a defesa dos policiais.

O advogado Eduardo Leopoldino argumentou ainda que "assim, na ausência de prova o caminho natural para a resolução da incerteza seria a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente e natural absolvição dos policiais já aqui mencionados".

Alegação de prescrição

Por fim, o advogado Eduardo Leopoldino Bezerra informou que o referido processo, que resultou na condenação dos policiais, está prescrito. "Antes do advento da Lei nº 12.234/2010 que alterou os artigos 109 e 110 do Código Penal, era perfeitamente possível e devida a aplicação da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato (24/04/2010) e a do recebimento da denúncia (10/04/2014), pois situados quando ainda vigentes o texto legal atualmente revogado (§ 2º do Art. 110 do CP e a redação original do seu § 1º), razão pela qual o processo em comento se encontra, nitidamente, alcançado pelo instituto jurídico da prescrição, o que será, oportunamente, demonstrado em sede de razões de apelação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí", diz trecho da nota.

Confira abaixo a nota na íntegra:

Cumprimentando-a, na qualidade de advogado dos Policiais Civis Paulo Alexandrino da Silva e Lourimar da Rocha Pita, bem assim considerando o teor da matéria jornalística intitulada de "Ex-policiais da Polinter são condenados por cobrar propina de preso", publicada no Portal GP1, em 23/08/2023 - 21h38 - Atualizada 21h39, dirijo-me a Vossa Senhoria para, no uso do instituto jurídico do Direito de Resposta (Artigo 5o, inciso V, da CF/88) e com o fito de restabelecer a verdade, dar-lhe ciência de que através de Acórdão proferido nos autos do Processo (Mandado de Segurança) 2012.0001.006179-9, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilhou o entendimento de que “(...) A conduta imputável deve ser provada de maneira cabal e irrefutável. No caso em tela, a condenação foi baseada apenas da imputação da suposta vítima, que era o acusado de crime e do depoimento dos policiais que não presenciaram o ato em si. (...)”.

Da simples leitura do referido acórdão (cópia anexa) Vossa Senhoria dar-se-á conta de que não há como admitir-se uma condenação baseada, tão somente, em imputação da suposta vítima (acusado de crimes e não ouvida em Juízo!) e de testemunhas que, assumida e comprovadamente, não presenciaram a prática delituosa imputada aos citados policiais civis.

Além disso, releva esclarecer que restou evidenciado ao término da instrução do mencionado processo penal que as acusações feitas por Adilson Aparecido Nogueira de Sousa e que supostamente inculpavam os policiais civis denunciados (Pita e Paulo) não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Por ser oportuno, registre-se que a defesa dos aludidos Policiais Civis alertou ao Douto Juízo Sentenciante (4a Vara Criminal de Teresina-PI) para o fato de que o mero depoimento prestado na esfera policial (inquérito) não poderia, em absoluto, embasar uma sentença condenatória.

Com efeito, o julgador não pode fundamentar uma sentença penal condenatória, tão somente, com base em elementos informativos colhidos na senda da investigação policial, como ocorreu no caso em relevo, sob pena de clara afronta ao disposto no Artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual o Magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".

De acordo com o Eminente Ministro Ribeiro Dantas, do E. STJ, "Esse tipo de relato, porém, não é aceito pela jurisprudência deste STJ, que veda condenações fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos". Assim, na ausência de prova o caminho natural para a resolução da incerteza seria a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente e natural absolvição dos policiais já aqui mencionados.

De mais a mais, cumpre informar a Vossa Senhoria que antes do advento da Lei nº 12.234/2010 que alterou os artigos 109 e 110 do Código Penal, era perfeitamente possível e devida a aplicação da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato (24/04/2010) e a do recebimento da denúncia (10/04/2014), pois situados quando ainda vigentes o texto legal atualmente revogado (§ 2º do Art. 110 do CP e a redação original do seu § 1º), razão pela qual o processo em comento se encontra, nitidamente, alcançado pelo instituto jurídico da prescrição, o que será, oportunamente, demonstrado em sede de razões de apelação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC 122.694, Rel. Min. Dias Toffoli, P, j. 10-12-2014, DJE 32 19-2-2015).

Entenda o caso

A Justiça do Piauí condenou a dois anos de prisão dois policiais civis que cobraram propina para liberar um preso em Teresina, no ano de 2010. Paulo Alexandrino da Silva e Lourimar da Rocha Pita foram condenados pelo crime de concussão, em decisão proferida no dia 28 de fevereiro deste ano pela juíza Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. No dia 3 de agosto a defesa dos réus ingressou com recurso, contestando a sentença.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 24 de abril de 2010 os policiais, à época lotados na Polinter, conduziram um homem identificado como Adilson Aparecido, que havia sido flagrado com um “chupa cabra”, instrumento utilizado em furtos ou roubos a caixas eletrônicos. O suspeito foi conduzido até a sede da Polinter e lá foi liberado pelo delegado Francisco Santos Costa, por entender que não havia indícios suficientes para sustentar a prisão em flagrante.

Ocorre que, conforme a peça ministerial, Paulo Alexandrino e Lourimar da Rocha abordaram Adilson na saída da delegacia e exigiram a quantia de R$ 3 mil para liberá-lo. Assim, ele foi conduzido pelos dois policiais no carro de Alexandrino até uma agência do banco Itaú, na cidade de Timon, para receber o dinheiro de um terceiro desconhecido e depois repassar o montante aos denunciados.

Paulo Alexandrino e Lourimar da Rocha foram condenados, cada um, a dois anos de reclusão e 10 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente. A juíza, contudo, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.