O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pela incompetência da Justiça Federal para julgar o caso do empresário Manuel de Jesus do Nascimento e Silva Neto, preso em flagrante com R$ 1.500.000,00 em espécie, e concedeu habeas corpus que resultará na remessa do processo para a Justiça Estadual do Piauí. A decisão proferida pela Quarta Turma foi dada por unanimidade, em acórdão relatado pelo desembargador federal Leão Alves, após a defesa argumentar a inexistência de conduta que justificasse a intervenção federal.
Manuel de Jesus, proprietário do Frigorífico Costelão, no bairro Vale Quem Tem, foi preso em flagrante, no dia 12 de setembro de 2024, após sacar a quantia milionária de uma agência do Banco do Brasil, no Teresina Shopping. Foi através de uma denúncia anônima que agentes da Policia Federal foram deslocados para apurar o transporte de valores em espécie que seriam sacados. Os agentes acompanharam a movimentação no interior da agência e em seguida fizeram a abordagem ao empresário, que estava de posse de duas mochilas de cor preta, contendo grande quantia de cédulas em real. Ao ser abordado, ele não soube informar a origem dos valores transportados ou a finalidade do saque de quantia tão elevada.
A Polícia Federal, responsável pelo flagrante, imputou a ele, em tese, o crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previsto na Lei 9.613/1998, Art. 1º, devido à falta de comprovação da origem lícita do dinheiro e da ausência de lastro patrimonial e financeiro que justificasse a posse de tal montante.
No pedido de habeas corpus, a defesa solicitou o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, argumentando que a conduta não se enquadra nos critérios do Art. 109, IV, da Constituição da República, que define a competência federal para crimes praticados "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". Contudo, o juízo de primeira instância e a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) mantiveram a posição de que haveria uma possível lesão ao fisco federal por omissão ou ocultação de renda, o que atrairia a competência federal.
O Tribunal, no entanto, enfatizou a natureza de direito estrito da competência da Justiça Federal, que só se configura quando a infração penal atinge de forma direta e específica bens, serviços ou interesses da União. O relator destacou a ausência de elementos probatórios idôneos que pudessem afirmar, com razoável segurança, que o suposto crime de lavagem de dinheiro foi praticado contra o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira ou em detrimento direto dos interesses da União. Da mesma forma, não havia evidências concretas de que o crime antecedente (caso houvesse) seria de competência da Justiça Federal.
A decisão apontou falhas na investigação, mencionando que a Polícia Federal não realizou diligências básicas, como a identificação da conta bancária de onde o dinheiro foi sacado ou o contato com o gerente da agência. Ressaltou-se que a mera possibilidade de omissão ou ocultação de renda é insuficiente para firmar a competência federal, e que a caracterização de um crime material contra a ordem tributária exige a prévia e definitiva constituição do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF, o que não ocorreu no caso. O acórdão considerou, também, o contexto de campanha eleitoral de setembro de 2024, quando pagamentos em espécie são comuns.
Diante da carência de provas robustas que vinculassem o caso a interesses federais, a ordem de habeas corpus foi concedida. O acórdão, proferido dia 08 deste mês, determinou a descaracterização da jurisdição da Justiça Federal e a remessa dos autos à Justiça Estadual do Piauí, reconhecida como o foro competente para processar e julgar o feito.
Gil Sobreira
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