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Justiça Eleitoral nega autorização para vereadora Tatiana Medeiros se reunir com advogado em prisão domiciliar

A decisão foi proferida na manhã desta sexta-feira (03) pela juíza Junia Maria Feitosa Bezerra Fialho.

A Justiça Eleitoral negou pedido da defesa da vereadora Tatiana Medeiros, que se encontra em prisão domiciliar desde junho de 2025, para que pudesse se deslocar ao escritório de seu advogado nos dias 7, 8 e 9 de outubro, das 14h às 18h, com o objetivo de se preparar para a audiência de instrução e julgamento marcada para os dias 13 a 17 do mesmo mês.

A decisão foi proferida na manhã desta sexta-feira (03) pela juíza Junia Maria Feitosa Bezerra Fialho, da 1ª Zona Eleitoral. A magistrada considerou que não foram apresentados motivos fáticos suficientes para justificar a autorização excepcional de saída da residência onde a acusada cumpre prisão domiciliar.

Foto: Alef Leão/GP1Tatiana Medeiros
Tatiana Medeiros

Tatiana Medeiros está sendo processada no âmbito da Operação Escudo Eleitoral II, deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2025. A vereadora foi presa preventivamente sob acusações de organização criminosa, corrupção eleitoral, lavagem de dinheiro, peculato e falsidade ideológica. Posteriormente, em junho de 2025, a Justiça determinou sua transferência para prisão domiciliar, considerando seu estado de saúde mental.

A operação investigou um esquema de crimes eleitorais que teria envolvido diversos agentes públicos e políticos da região. O caso ganhou repercussão por envolver uma das principais figuras políticas de Teresina, com as investigações apontando para um complexo sistema de desvio de recursos públicos e manipulação do processo eleitoral.

A defesa técnica da vereadora fundamentou seu pedido argumentando que a reunião presencial seria "imprescindível ao adequado exercício da ampla defesa". Os advogados destacaram que anteriormente foi autorizada a saída de Tatiana para prestar depoimento no Ministério Público do Piauí em procedimento diverso, sem qualquer intercorrência, o que justificaria tratamento semelhante no caso atual.

O pedido previa o deslocamento direcionado entre o escritório do advogado constituído, localizado na Rua Antônio de Castro Franco, 489, bairro de Fátima, em Teresina, e a residência da denunciada. A defesa informou que o objetivo seria exclusivamente a preparação para a audiência de instrução e julgamento, considerada crucial para o processo.

Em sua decisão, a magistrada destacou que a prisão domiciliar, conforme o artigo 317 do Código de Processo Penal, impõe o recolhimento em residência, permitindo saída apenas mediante autorização judicial em hipóteses excepcionais devidamente justificadas. A juíza enfatizou que o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, embora seja princípio fundamental do processo penal, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com as demais garantias constitucionais.

A decisão pontua que não foi demonstrada a imprescindibilidade do deslocamento da acusada ao escritório do advogado para o adequado exercício da ampla defesa, especialmente considerando a possibilidade concreta de reuniões presenciais da defesa técnica no próprio domicílio da acusada. A magistrada ressaltou que essa alternativa permite o livre exercício do princípio da ampla defesa e seus consectários, sem comprometer a segurança jurídica do processo.

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