Uma mulher identificada como Juliana Maria Santos da Cruz, acusada de assassinar a própria prima a facadas em Teresina será submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, conforme decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. A Justiça entendeu que há provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria para levar o caso a julgamento.
De acordo com os autos, a materialidade do homicídio ficou comprovada por meio do Relatório de Local de Morte Violenta, do exame necroscópico e, principalmente, do laudo cadavérico, que apontou como causa da morte um choque hipovolêmico hemorrágico, decorrente de lesão perfurocortante na coxa direita, atingindo a veia femoral.
Em relação à autoria, testemunhas relataram que Juliana Maria e a vítima, Leylyane Maria dos Santos Lopes, já mantinham desavenças anteriores, inclusive envolvendo conflitos familiares. Conforme os relatos, após uma discussão, a denunciada teria retornado ao local armada com uma faca, surpreendido a vítima pelas costas e desferido golpes que resultaram em sua morte.
O proprietário do estabelecimento onde ocorreu o crime, apontado como testemunha presencial, afirmou que a acusada se aproximou por trás, segurou a vítima pelos cabelos e a atacou com a arma branca, impedindo qualquer possibilidade de defesa.
A defesa pediu a absolvição sumária, sustentando legítima defesa, alegando que a vítima teria histórico de comportamento violento e que já havia ameaçado a acusada e seus filhos, inclusive descumprindo medidas protetivas. De forma alternativa, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte e a exclusão das qualificadoras.
No entanto, a magistrada rejeitou os pedidos, destacando que, nesta fase processual, não é possível acolher teses absolutórias ou desclassificatórias, uma vez que o momento é apenas de juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
A decisão também manteve a qualificadora descrita na denúncia, por entender que não é manifestamente improcedente e que deve ser apreciada pelos jurados.
Medidas cautelares foram mantidas
Na mesma decisão, a Justiça manteve as medidas cautelares diversas da prisão, tal como fixadas quando do deferimento parcial do habeas corpus, e cuja eficácia permanece hígida nos autos, nos seguintes termos:
a) Comparecimento periódico em juízo a cada 15 (quinze) dias, para informar e justificar as atividades desenvolvidas;
b) Proibição de se ausentar do distrito da culpa, salvo prévia autorização judicial;
c) Obrigação de comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço;
d) Compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimada pela autoridade policial ou judiciária;
e) Proibição de frequentar bares, festas e estabelecimentos congêneres;
f) Monitoração eletrônica da ré pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 412/2021, c/c art. 319, IX, do CPP e art. 10 da Resolução CNJ nº 213/2015.
Brunno Suênio
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