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Política

Prefeito de União Gustavo Medeiros tem pedido negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

O TRE decidiu unanimamente, na forma do voto do relator Jorge da Costa Veloso, e em consonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí decidiu na sessão de terça-feira (16) negar recurso impetrado pelo prefeito de União, Gustavo Medeiros, em face a decisão do juiz Jorge da Costa Veloso que indeferiu pedido de liminar para suspender Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

O prefeito pediu a suspensão alegando que há um recurso contra a decisão da juíza da 16ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Exceção de Suspeição contra o promotor daquela Zona, José Marques Lages Neto.

Imagem: André NascimentoPrefeito de União, Gustavo Medeiros(Imagem:André Nascimento)Prefeito de União, Gustavo Medeiros

O prefeito alegou que o promotor eleitoral “demonstrou, ao longo de todo o pleito eleitoral, possuir claro interesse no processo, mais precisamente no julgamento a favor da parte que pretende cassar o seu mandato”.

O relator, juiz Jorge da Costa Veloso disse que não é possível divisar claramente os fatos para se concluir que o promotor eleitoral esteja interessado no julgamento da AIJE em favor da parte autora e que são necessárias provas irrefutáveis: “Entendo descabido, ainda que por via transversa ou de modo indireto, decretar a suspeição do promotor eleitoral num processo de AIJE em sede de cautelar, sem que sequer tenha aportado neste Tribunal o recurso no processo de Exceção de Suspeição”.

O prefeito Gustavo Medeiros alegou também que a magistrada julgou a suspeição sem abertura da instrução probatória. Para o relator, a magistrada decidiu corretamente ao entender desnecessária a instrução para oitiva de testemunha. “Ademais, lendo atentamente a petição da presente cautelar não encontrei uma só linha dizendo o porquê que a oitiva daquelas testemunhas seria importante para o deslinde do feito”, afirma o relator.

O juiz concluiu que: “Não se diz, por exemplo, como as pessoas arroladas como testemunhas poderiam provar suposto interesse do promotor no julgamento da causa em favor da parte autora na Representação por captação ilícita de sufrágio. Logo, tenho que as razões postas na sentença são suficientes para a validade de seus efeitos”

O TRE-PI decidiu unanimemente, na forma do voto do relator e em consonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral.

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