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Política

Promotor determina que prefeitos do Piauí realizem concurso público

“O não atendimento do requisitado pelo Ministério Público no prazo estabelecido ensejará em abertura automática de inquérito civil público ensejando em ajuizamento de ação civil pública", dis

O Ministério Público do Estado do Piauí, Ricardo Lúcio Freire Trigueiro, expediu recomendação de nº 06/2017 no dia 18 de outubro, para o prefeito de São Miguel do Tapuio, Lincoln Matos, o prefeito de Assunção do Piauí, Antonio Luiz Neto, conhecido como Netinho, além dos presidentes das Câmaras dos respectivos municípios, determinando a realização de concurso público .

O promotor pediu ainda para que os prefeitos e vereadores informem a relação de todos os prestadores de serviços, das vagas a serem ocupadas por servidores efetivos, e caso haja prestadores de serviços contratados de forma irregular, que providenciem, em caráter de urgência, a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos e ao mesmo tempo se abstenham de contratar servidores temporários fora das hipóteses legais.

  • Foto: DivulgaçãoLincoln Matos Lincoln Matos

“O não atendimento do requisitado pelo Ministério Público no prazo estabelecido ensejará em abertura automática de inquérito civil público ensejando em ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa”, disse.

Ele destacou que no caso das Câmaras Municipais, nunca houve a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos. “As inércias das gestões anteriores em realizarem concurso público de provas ou provas e títulos para o preenchimento dos cargos efetivos do citado órgão não caracteriza fundamentação idônea a postergar a realização do certame, bem como não exclui a improbidade da gestão que, sabedora da irregularidade se queda inerte”, explicou o promotor.

“A recorrência na utilização de prestadores de serviço, em atividades executadas tipicamente por servidor público concursado e sujeitos aos rigores legais, constitui burla à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II), e que se trata de falha estrutural no âmbito das Câmaras Municipais de Vereadores e Prefeituras Municipais, dando margem a que gestores se utilizem de critérios meramente subjetivos de contratação”, afirmou.

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