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TCU suspende liminar que proibia Caixa de repassar recursos ao Piauí

Esse empréstimo acabou gerando uma grande polêmica, porque uma auditoria realizada por técnicos do Tribunal de Contas do Estado apontou irregularidades.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu suspender a medida cautelar que havia sido concedida pelo ministro José Múcio Monteiro, no dia 2 de maio, envolvendo a primeira parcela do Finisa 1 (Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento) do Governo do Estado no valor de R$ 307 milhões. O acórdão foi publicado nessa terça-feira (06).

Na liminar, o ministro havia determinado que a Caixa Econômica Federal somente realizasse novos repasses ao Estado do Piauí após o saneamento das falhas na prestação de contas da primeira parcela dos recursos do Contrato 0482405-71, além de glosar os recursos que tiverem sido aplicados em despesas não previstas no escopo contratual, bem como direcionados a despesas pretéritas.

  • Foto: Divulgação/TCUTribunal de Contas da União (TCU)Tribunal de Contas da União (TCU)

O procurador geral do Estado, Plínio Clerton, explicou o que significa a decisão na prática: “O TCU decidiu suspender, nessa semana, a medida cautelar que tinha dado daquele processo que o deputado Rodrigo Martins entrou contra a liberação dos recursos do Finisa para o Governo do Estado, na época, 2017, 2018, e julgou que as operações que o Estado fez, tanto de pagar obras antes da assinatura do contrato e se reembolsar com o dinheiro do Finisa, foi tudo legal”, afirmou.

O deputado alegou que somente poderiam ser pagas com dinheiro do Finisa as obras já previstas em contrato e que os valores que o Governo transferiu para conta única do Estado em reembolso ao que já tinha adiantado seriam ilegais.

“Mas, com essa decisão o Tribunal disse completamente o contrário, que o posicionamento não é esse, que o Estado agiu corretamente a partir do momento que a legislação permitia que ele fizesse isso”, declarou o procurador Plínio Clerton.

Já em relação aos valores repassados em relação a primeira parcela, o TCU decidiu que "deve ser reconhecida, em caráter excepcional e em razão das circunstâncias específicas do caso, a permissão para o reembolso de despesas pretéritas à sua assinatura, desde que efetuadas dentro do escopo pactuado e realizadas entre o recebimento da carta consulta e a assinatura do contrato, estando vedada a aludida permissão para as demais parcelas, tendo em vista a ausência de autorização legal e contratual".

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