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TRF1 vai julgar recurso do presidente do PRP Laécio Borges

O recurso será julgado no dia 07 de maio deste ano.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região vai julgar, no dia 07 de maio deste ano, os embargos de declaração opostos pela defesa do presidente regional do PRP - Partido Republicano Progressista, Laécio de Sousa Borges, contra o acórdão que negou provimento a apelação criminal e confirmou sentença condenatória proferida pela Justiça Federal do Piauí, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de cadeia, acusado de ter cometido o crime de peculato, tipificado no art.312 do Código Penal Brasileiro. O acórdão foi proferido por unanimidade pela Terceira Turma.

Segundo o acórdão, as provas indicadas pelo Juízo, “são suficientes para convencer qualquer julgador racional e razoável da presença de todos os elementos da definição legal dos delitos peculato, acima de dúvida razoável”.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Laecio BorgesLaecio Borges

“Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas em face do vasto acervo probatório coligido aos autos. Com efeito, não restam dúvidas de que o acusado apropriou-se de recursos das empresas Soferro LTDA. e E.N. Castro, bem como da Administração Regional do SESC no Estado do Piauí. Muito embora tenha devolvido parcela dos valores ilicitamente subtraídos, montante significativo permaneceu sem ser restituído, desse modo, lesionando a Empresa Pública”, diz o voto do desembargador federal Ney Bello, revisor do feito.

Embargos de Declaração é um recurso jurídico pelo qual uma das partes de um processo pede que seja esclarecido determinados aspectos de uma sentença ou acórdão quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nessa decisão.

Caso o recurso seja rejeitado o Ministério Público Federal poderá pedir a execução provisória da sentença.

Entenda o caso

Laécio Borges foi condenado em 04 de dezembro de 2014 pelo juiz Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

O presidente do PRP era empregado da Caixa Econômica Federal e teria, segundo a denúncia feita pelo Ministério Público Federal, desviado, em proveito próprio, valores de clientes da empresa pública federal, lesando-a.

De acordo com a sentença “as provas produzidas em juízo, notadamente as testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da acusação”.

Narra a sentença que no dia 12.04.2007, Laécio de Sousa Borges autenticou um cheque depositado pela empresa SOFERRO LTDA., no valor de R$ 6.779,21, sem, no entanto, ter realizado o depósito na conta da empresa, tendo devolvido apenas parte do valor (R$ 4.379,53), após a descoberta pela chefia, no dia 18.04.2007.

No dia 13.04.2007 apropriou-se de valores da mesma empresa, tendo efetivamente depositado os valores apenas no dia 16.04.2007, conforme documentos acostado aos autos.

No dia 18.04.2007, apropriou-se de R$ 8.550,00 da empresa E.N CASTRO e de R$ 12.637,52 que se encontrava no malote do SESC - Administração Regional no Estado do Piauí, não tendo devolvido tais recursos”.

O juiz, na sentença, refutou a defesa de Laecio: “em que pese a alegação do réu de que não mais trabalhava na Caixa Econômica Federal na época em que ocorreram os fatos narrados na denúncia, constata-se que os delitos ocorreram entre os dias 12 e 18 de abril dec2007 e, à folha 128, encontra-se cópia de telegrama enviado ao réu, pela Caixa Econômica Federal, informando que não comparecia ao trabalho desde o dia19.04.2007, posteriormente, portanto, às condutas ilícitas praticadas”.

A pena privativa de liberdade foi substituída pelo magistrado por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos e determinou, ainda, a perda do cargo público ocupado, independentemente da punição administrativa.

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