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Colunista Celso Oliveira
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Lucas Villa pedirá anulação de votos da eleição da OAB-PI


As eleições da OAB/PI contavam com quatro chapas no pleito, Lucas Villa; Carlos Henrique; Geórgia Nunes e Celso Neto, chapas 1, 2, 3 e 4 respectivamente, terminndo dia 24 de novembro com apenas 3, após muita movimentação ao longo da campanha.

A chapa 01 deve ingressar com um Mandado de Segurança na Justiça Federal visando pedir a nulidade da votação de Geórgia Nunes na qualidade de candidata á Conselheira Federal pela chapa 04. E consequentemente, a nulidade da eleição da Ordem dos Advogados do Piauí, realizada no último dia 24/11.

A movimentação começou quando a chapa 3, da candidata Geórgia Nunes impugnou a vice da chapa 1, Naiara Moraes, ato que logo foi indeferido no Conselho Federal, depois a mesma candidata pediu o adiamento das eleições também negado pelo CF e pela Justiça Federal, por último protocolou renúncia as 17:54 do dia 23/11, menos de 24 horas para início do pleito eleitoral para se juntar à chapa 4, ato contrário ao que diz os Provimentos 146 e 161 do CFOAB, sem chances de qualquer impugnação por parte das outras chapas. Não houve publicação de nenhum ato, mesmo o regimento exigindo e nem tampouco a intimação das chapas que concorriam ao pleito.

  • Foto: FacebookGeórgia Nunes, Lucas Villa, Carlos Henrique e Celso Barros NetoGeórgia Nunes, Lucas Villa, Carlos Henrique e Celso Barros Neto

Diz o § 8º “A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de morte, desistência ou inelegibilidade. Não sendo possível a alteração da cédula (manual ou eletrônica) já composta, os votos dados ao substituído serão contados para o substituto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar ampla e imediata divulgação da substituição, principalmente nos locais de votação.”

A candidata Geórgia Ferreira Martins Nunes, desistente, teve seu nome nas urnas recebendo 47 votos e ao mesmo tempo em que concorreria ao Cargo de Conselheira Federal por outra chapa. A ex-candidata fundamentou tal decisão de renúncia nos termos do art. 8, §8º do Provimento de nº 146/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Alegou ainda motivo de foro íntimo.

Diante das inúmeras manifestações de advogados do Piauí e do Brasil que indignados com a situação passaram a fazer diversos questionamentos, inclusive que não sabiam que a candidata da chapa 3 estava irregularmente registrado na chapa 4 que após apurado o resultado da eleição, o CFOAB estar sendo acionado a se posicionar com base no Provimento que verificará a fundamentação e a legalidade da participação.

A candidata, falou em renúncia, ao passo que a fundamentação apresentada rege somente a substituição, não dando sustentação aos requerimentos postulados.

Art. 7º (...) § 4º “O requerimento de registro deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado do primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da data da votação, no expediente normal da OAB, até as 18 (dezoito) horas”.

Pode ser verificado que o registro de candidatos deve ser realizado no mínimo 30 dias antes da data de votação, que substituição de candidatos é livre apenas nesse prazo, portanto requisito obrigatório que deve ser respeitado. Mais, o registro somente será aceito sendo este a chapa completa.

Fica evidente que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias não fora respeitado, nem mesmo o prazo para substituição de candidatos, deste modo leva-se a crer que, aquele candidato que se apresenta as vésperas é considerado inelegível (seja o cargo que for), seja o argumento que for na ótica do Provimento 161 do CFOAB .

Além disso, para possibilitar o ingresso dos membros da chapa 3, alguns membros da chapa 4 renunciaram seus cargos, que pelo Provimento das eleições estavam renunciando ao pleito eleitoral, levando à irregularidade a chapa 4 no dia da eleição.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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