O empresário Walber Oliveira Chaves obteve uma importante vitória judicial no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) contra o grupo Luauto — composto por Luauto Imóveis Ltda - EPP, Luauto Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antonio Luis Ramos de Resende Junior, conhecido como Júnior da Luauto. Em decisão monocrática proferida nos autos de um Agravo de Instrumento, o desembargador relator Francisco Gomes da Costa Neto determinou a inversão do ônus da prova em favor de Walber, acolhendo os argumentos de que os contratos de locação firmados entre as partes seriam, na verdade, uma simulação para encobrir um mútuo usurário — ou seja, empréstimo com juros abusivos, tipificado como agiotagem.
O cerne da disputa
Walber sustenta que os contratos intitulados de "locação" são, em essência, um artifício para mascarar uma operação de crédito ilegal. Segundo ele, o negócio jurídico real teria sido um empréstimo concedido pelas empresas do grupo Luauto, tendo como garantia a venda e o leaseback de um imóvel de sua propriedade — mecanismo no qual o devedor transfere o bem como garantia, mas permanece utilizando-o.
A tese central da defesa de Walber é que as cláusulas contratuais impostas pelo grupo Luauto configuram disposições abusivas, com cobrança de juros que ultrapassam os limites legais, caracterizando o chamado mútuo usurário — figura jurídica que ocorre quando as taxas de juros aplicadas superam de forma flagrante o permitido por lei, equivalendo a agiotagem.
Um dos pilares da argumentação de Walber é a Medida Provisória nº 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, que estabelece expressamente a nulidade das disposições contratuais que prevejam juros abusivos. A MP ainda consagra um mecanismo processual de grande relevância: a inversão do ônus da prova nas ações que buscam declarar essa nulidade. Na prática, isso significa que, uma vez apresentados indícios suficientes de que os juros praticados são abusivos, cabe ao credor — e não ao devedor — provar a regularidade da obrigação. É uma proteção legal ao tomador de crédito, que geralmente está em posição de hipossuficiência técnica e probatória diante das instituições credoras.
Walber argumentou que a relação jurídica com o grupo Luauto se enquadra perfeitamente nesse contexto, requerendo a aplicação imediata da MP para equilibrar a disputa judicial.
A decisão do relator
Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador Francisco Gomes da Costa Neto reconheceu que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique ao caso por se tratar de relação regida pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), Walber apresentou elementos objetivos suficientes (verossimilhança) para demonstrar a existência de uma simulação contratual.
Com base nisso, o magistrado entendeu que estavam preenchidos os requisitos do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que autoriza a inversão do ônus da prova nos casos de suspeita de mútuo usurário. Com a decisão, as empresas do grupo Luauto agora são obrigadas a comprovar a regularidade de todas as obrigações contratuais firmadas com Walber — ou seja, demonstrar que as taxas praticadas estavam dentro dos limites legais e que não houve abuso.
O magistrado rejeitou, dia 30 de abril deste ano, recurso da Luauto que que buscava rediscutir a matéria.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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