O Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade do Partido Republicano da Ordem Social (Pros), com pedido de medida liminar, contra o artigo 2º da Lei 13.107, de 24 de março de 2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partido políticos”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
De acordo com o partido as modificações “afrontam diversos preceitos constitucionais ao restringir a fruição de alguns valores associados, principalmente, ao fundamento da pluraridade, liberdade e autonomia políticas e à participação do cidadão no processo político-partidário do país”.
O ente partidário requer a concessão da liminar para suspender, imediatamente, a eficácia do artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que inseriu ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos a expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partidos políticos”, e o trecho “há, pelo menos, cinco anos”, inserido no parágrafo 9º do artigo 29 da mesma norma.
O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partido políticos”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
De acordo com o partido as modificações “afrontam diversos preceitos constitucionais ao restringir a fruição de alguns valores associados, principalmente, ao fundamento da pluraridade, liberdade e autonomia políticas e à participação do cidadão no processo político-partidário do país”.
Imagem: Reprodução
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade é a ministra Carmem Lúcia.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade é a ministra Carmem Lúcia. O ente partidário requer a concessão da liminar para suspender, imediatamente, a eficácia do artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que inseriu ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos a expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partidos políticos”, e o trecho “há, pelo menos, cinco anos”, inserido no parágrafo 9º do artigo 29 da mesma norma.
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