O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Dias Toffoli, indeferiu a liminar requerida no Habeas Corpus impetrado em favor do comerciante D.S.J., preso em flagrante delito depois de apresentar documentos falsos em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no interior da Bahia, em janeiro deste ano.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), D.S.J. apresentou aos policiais Carteira Nacional de Habitação (CNH) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com nomes falsos e diferentes.
Sua defesa alegou que a custódia, convertida em preventiva, caracterizaria constrangimento ilegal na medida em que foi determinada sem fundamentação idônea, podendo ser convertida em medidas cautelares diversas da prisão. Outro argumento utilizado pela defesa diz respeito ao excesso de prazo na prisão cautelar do comerciante (ele foi preso em 09/01/2015), não havendo previsão para o início da instrução processual.
Na delegacia, D.S.J. teria dito a policias que usou CNH falsa para financiar o veículo, pelo fato de ter respondido ou ainda responder por 38 delitos e já ter sido preso em Salvador (BA) e Recife (PE).
O ministro observou que não há ilegalidade flagrante em decorrência de eventual excesso de prazo na prisão.
Imagem: Reprodução
Ministro Dias Toffoli
Ministro Dias ToffoliSegundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), D.S.J. apresentou aos policiais Carteira Nacional de Habitação (CNH) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com nomes falsos e diferentes.
Sua defesa alegou que a custódia, convertida em preventiva, caracterizaria constrangimento ilegal na medida em que foi determinada sem fundamentação idônea, podendo ser convertida em medidas cautelares diversas da prisão. Outro argumento utilizado pela defesa diz respeito ao excesso de prazo na prisão cautelar do comerciante (ele foi preso em 09/01/2015), não havendo previsão para o início da instrução processual.
Na delegacia, D.S.J. teria dito a policias que usou CNH falsa para financiar o veículo, pelo fato de ter respondido ou ainda responder por 38 delitos e já ter sido preso em Salvador (BA) e Recife (PE).
O ministro observou que não há ilegalidade flagrante em decorrência de eventual excesso de prazo na prisão.
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