O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, nesta sexta-feira (18), suspender a aplicação retroativa do decreto federal que aumentava as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Segundo Moraes, durante o período de impasse jurídico sobre a validade da norma, “milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na legítima expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas”. Entre os exemplos citados na decisão estão contratos já liquidados, produtos de seguro com prêmios calculados sob alíquotas antigas e operações cambiais finalizadas sem o novo tributo.
A retroatividade da cobrança vinha sendo questionada por agentes econômicos e instituições do setor financeiro, que alertaram para os obstáculos técnicos e jurídicos de aplicar o novo tributo a operações já concluídas. Moraes acolheu os argumentos e afirmou que a cobrança retroativa criaria “dificuldade técnica” e colocaria em risco a “estabilidade do ambiente negocial”.
A decisão complementa o posicionamento do ministro dado na última quarta-feira (16), quando validou o decreto do Governo Lula que aumentou as alíquotas do IOF. Na ocasião, ele abriu exceção para operações do tipo “risco sacado”, usadas por grandes empresas como forma de financiamento. A validade da norma, no entanto, ainda deixava dúvidas sobre a aplicação retroativa.
Em resposta, a Receita Federal afirmou que as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar o imposto retroativamente. “A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei”, disse o órgão.
Com a nova decisão, Moraes esclareceu o ponto mais sensível para o mercado: “Não se aplicam retroativamente as alíquotas majoradas." Ele ainda destacou que a complexidade das operações financeiras sujeitas ao IOF representa um obstáculo significativo à efetivação da cobrança retroativa, podendo gerar insegurança jurídica e aumento de litígios entre o Fisco e os agentes econômicos.
Izabella Furtado
Ver todos os comentários | 0 |