O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta sexta-feira (08), inconstitucionais os contratos temporários no sistema prisional do Estado de Minas Gerais. Os ministros seguiram o parecer do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ministro Luiz Fux.
Esse entendimento atende a um pedido da Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL), presidida pelo policial penal Ferdinando Gregório e representada pela JK Advocacia & Consultoria Especializada, composta pelos advogados constitucionalistas Jacinto Teles e Kayo Coutinho. A ADI tem como objeto o artigo 3º, inciso VI, alínea “b”, e o artigo 19, inciso I, da Lei 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais.
O dispositivo em questão trata da contratação temporária na área da segurança pública, especificamente de agentes de segurança penitenciária, “enquanto não ocorrer a implementação, no âmbito do Estado, das disposições previstas na Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, com o efetivo preenchimento dos cargos de policial penal por meio da realização de concurso público”.
Provocado a se manifestar, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, entendeu pela procedência do pedido. Nesse caso, é citado o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019, que impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades dos policiais penais, determinando que o preenchimento de seus quadros seja feito, de maneira exclusiva, por concurso público e pela transformação de cargos.
Na votação, o relator citou jurisprudência envolvendo o Estado do Maranhão, em ADI sobre o mesmo tema, razão pela qual entendeu pela mesma conclusão ao reconhecer a inconstitucionalidade da cláusula que autorizava a contratação temporária de pessoal para realizar as atribuições dos policiais penais. “Desse modo, confere-se tutela à devida coerência decisória, reafirmando-se a necessidade de prestigiar a regra do concurso público, critério democrático e republicano eleito pelo Poder Constituinte para selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício do cargo”, diz trecho do voto do ministro Luiz Fux.
No seu voto o ministro Luiz Fux fez referência ao voto do ministro Gilmar Mendes que foi relator da ADI 7098 do Maranhão em que o STF decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que permitia contratos temporários, e foi taxativo ao dizer textualmente que: "In casu, considerando que a norma impugnada permite expressamente a contratação temporária de pessoal para realizar as atribuições dos policiais penais, impõe-se a mesma conclusão, de sorte a reconhecer a inconstitucionalidade da cláusula autorizativa. A pretexto de instaurar regime transitório até a efetiva implementação da EC 104/2019, o legislador estadual termina por violar diretamente o artigo 4º da Emenda. Desse modo, confere-se tutela à devida coerência decisória, reafirmando-se a necessidade de prestigiar a regra do concurso público, critério democrático e republicano eleito pelo Poder Constituinte para selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício do cargo", concluiu o ministro Fux.
Votaram em conformidade com o parecer do relator os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e André Mendonça. Apenas o ministro Flávio Dino apresentou ressalvas, defendendo que a contratação temporária não fosse vedada por completo, permitindo-a em “situações de extrema gravidade e que demandem pronta resposta por parte das autoridades públicas responsáveis”.
Segundo o advogado constitucionalista Jacinto Teles, que representa a AGEPPEN Brasil junto ao STF, a decisão é um marco no combate à precarização das prerrogativas dos policiais penais e demais funções especializadas no sistema de assistência e execução penal. “Nós recebemos esse resultado com bastante satisfação, considerando a importância deste julgamento, desta ação direta de inconstitucionalidade para o sistema penitenciário brasileiro, para a valorização da polícia penal e para uma maior contribuição na humanização daqueles que cumprem pena no sistema penitenciário nacional. Consideramos que a situação é muito aviltante, não somente para as pessoas privadas de liberdade, mas, sobretudo, pela dificuldade enfrentada pelos profissionais que trabalham sem o devido reconhecimento por parte do Estado brasileiro”, comemorou o advogado.
Jurisprudência no Estado do Maranhão
A Lei Ordinária nº 10.678 do Estado do Maranhão também já foi alvo de ADI protocolada junto ao STF pela AGEPPEN Brasil. O ministro Gilmar Mendes foi o relator da ação que questionava os contratos temporários na administração penitenciária feitos pelo Governo do Estado, à época comandado pelo agora ministro Flávio Dino.
O julgamento foi realizado há mais de dois anos, com a conclusão de que os estados e a União não realizassem qualquer contrato temporário para a admissão de “pessoas para desempenho de atividades na administração penitenciária”, como já previsto constitucionalmente. Mesmo com o trânsito em julgado da decisão, o Governo do Maranhão não cessou essas modalidades de contrato, deixando de realizar o devido concurso público.
Carolina Matta
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