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Colunista Jacinto Teles
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Acusado de matar cabo Samuel deve ser julgado na Justiça Militar do MA


O soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, Francisco Ribeiro dos Santos Filho, que na manhã desse sábado (01/01), próximo a uma escola na zona leste de Teresina, assassinou de forma cruel o cabo PM, Samuel de Sousa Borges, do BPRone de Teresina, que morreu na presença do filho, ouvindo este implorar para que o criminoso não o matasse, deve ser julgado pela Justiça Militar do Maranhão.

  • Foto: DivulgaçãoCabo Samuel de Sousa BorgesCabo Samuel de Sousa Borges

A informação que nos chega em forma de artigo técnico jurídico é do promotor de Justiça da 9ª Promotoria do Ministério Público do Piauí, Assuero Stevenson Pereira Oliveira, que, em criteriosa análise jurídica, expõe as razões pelas quais o homicida do cabo Samuel de Sousa deve ser julgado na Justiça Militar maranhense.

Vejamos a seguir a opinião do representante da Promotoria Militar do Piauí.

O Desconhecido Direito Penal Militar

No dia 1º de fevereiro de 2019, Teresina foi surpreendida, causando na população indignação com o crime horrendo praticado nas proximidades de uma conceituada escola infantil, quando um homem perseguindo outro, que estava na companhia de um filho menor, foi vitimado com três tiros de revólver, sendo um na cabeça e dois na região torácica, fato presenciado por uma criança que era filho da vítima, que copiosamente solicitou clemência quanto à vida do seu pai.

Em razão do fato, procedidas as primeiras investigações, verificou-se tratarem-se de dois policiais militares, fora de serviço e sem farda, sendo o agressor da polícia militar do Estado do Maranhão e a vítima da nossa briosa polícia. Perguntas surgiram quanto a quem competia investigar. Seria Crime militar? De quem seria a competência para o julgamento? Aqui segue a minha opinião sobre o infeliz fato.

O art. 9º, inc. II, alínea “a”, do Código Penal Militar, considera crime militar o fato praticado entre militares em situação de atividade. O primeiro aspecto que chama atenção é o que vem a ser militar em atividade, que nada mais é do que o policial da ativa. Esclarecendo a questão, segue entendimento doutrinário:

“53. Militar contra militar: a expressão em situação de atividade, em nosso entender, significa encontrar-se o militar na ativa, portanto, não se encontra na reserva, nem reformado. Parece-nos que, fosse outro o objetivo da lei, deveria constar no exercício da função ou apenas em atividade (como, aliás, consta na alínea c: em serviço). A situação de atividade remete ao militar da ativa.”[1]

“O critério adotado aqui é ratione personae. O militar em atividade é o militar da ativa e o militar da inatividade é o inativo. (…) Militar em situação de atividade é aquele que está no serviço ativo ('na ativa', 'da ativa', 'em serviço ativo', 'em serviço na ativa', 'em atividade'), não importa se de folga, de férias, à paisana ou mesmo em local não sujeito à administração militar.”[2]

Não obstante o entendimento acima ser o correto, defendido pela maioria dos doutrinadores pátrios, o Supremo Tribunal Federal entendeu que policial em atividade é o que está em serviço:

Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA E ROUBO PRATICADOS POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR E MOTIVADOS POR QUESTÕES ALHEIAS ÀS FUNÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – No caso sob exame, o paciente não estava em serviço e apenas utilizou-se de sua condição de militar para distrair a vítima e conseguir fugir do local. II – Os supostos crimes são de competência da Justiça estadual comum, uma vez que a natureza militar do fato delituoso deve levar em conta a índole militar do ilícito e se o agente se encontra em situação de atividade, o que não se evidencia no presente caso. III – Ordem concedida para declarar a incompetência da Justiça militar e determinar a remessa do feito para a Justiça estadual comum.

(HC 120179, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014)

Com a máxima vênia ao Ministro Lewandowski, tal entendimento difere do que expressa o art. 9º, inc. II, alínea “a”, do CPM.

Aproveitamos para lembrar a idêntica redação entre o disposto no Código de 1944 e no atual.

Portanto, é à legislação que devemos nos ater, conforme lembra Adriano Alves-Marreiros:

“É por isso que, em um Estado Democrático de Direito, mesmo que sejamos todos a favor de uma causa, é necessário esperar pelo legislador…! Aliás, como bem diz Dworkin, não deve importar ao direito o que os juízes pensam sobre o direito, sobre a política, futebol, etc. 

Aplicar o direito quer dizer 'fazer interpretação com base em argumentos de princípio', e não 'por argumentos pessoais', etc. Portanto, quando se pergunta ao judiciário sobre alguma coisa, este não pode responder com argumentos pessoais, políticos, morais, etc. Em uma democracia não se quer saber o que o juiz pensa sobre determinada fenômeno; o que ser quer saber é como se pode alcançar uma resposta a partir do direito. E, definitivamente, o direito não é, e não pode ser, aquilo que o judiciário 'diz que é'!”[3]

Assim sendo, o hediondo crime que teve como provocador um militar do Maranhão e como vítima outro militar este do Piauí, é delito inserido na Legislação, tipificado como tal.

Outra dúvida de quem seria a competência para autuar em flagrante e investigar.

A solução é dada no § 4º do art. 144 da Constituição Federal, que estabelece que “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Lembro que a Emenda Constitucional nº 45/2004, de autoria de Hélio Bicudo, remeteu para o Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil.

No caso em tela, o crime teve como vítima um militar. Reza o art. 8º, alínea “a”, do CPM, que “compete à Polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria”. Assim, afasta a possibilidade do fato ser investigado por inquérito policial presidido por Delegado Civil.

Aliás, tal entendimento é o de decisão recente do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a polícia judiciária militar como competente para tais crimes militares:

“Cumpre registrar, por fim, que no julgamento da ADI nº 1.494-MC, esta Corte entendeu pela validade do § 2º do art. 82 do Código Processo Penal Militar, com a redação dada pela Lei nº 9.299/96, que dispõe que “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. Na ocasião, assim se manifestou o Ministro Carlos Velloso: “É dizer, a Lei 9.299, de 1996, estabeleceu que à Justiça Militar competirá exercer o exame primeiro da questão. Noutras palavras, a Justiça Militar dirá, por primeiro, se o crime é doloso ou não; se doloso, encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum. Registre-se: encaminhará os autos do inquérito policial militar. É a lei, então, que deseja que as investigações sejam conduzidas, por primeiro, pela Polícia Judiciária Militar. É claro que o exame primeiro da questão – se doloso ou não o crime praticado pelo civil – não é um exame discricionário isento do controle judicial. Não. Esse exame está sujeito ao controle judicial, mediante os recursos próprios e, inclusive, pelo habeas corpus. Mas o que deve ser reconhecida é que o primeiro exame é da Justiça Militar, que, verificando se o crime é doloso, encaminhará os autos do IP à Justiça comum. É o que está na lei. Posta a questão em tais termos, força é concluir que a Polícia Civil não pode instaurar, no caso, inquérito. O inquérito correrá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante inquérito policial militar. Concluído o IPM, a Justiça Militar decidirá remetendo os autos à Justiça comum, se reconhecer que se trata de crime doloso praticado contra civil”. Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

(RE 1062591, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28/08/2017 PUBLIC 29/08/2017)

Quanto à competência para julgar, é realmente da Justiça Militar, surgindo aqui outra controvérsia, uma vez que o policial militar autor do fato é lotado no vizinho Estado do Maranhão. A Súmula nº 78 do STJ é taxativa quando diz que “compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.”

A Súmula afasta de plano a aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal Comum, que estabelece como competente o Juízo do lugar da infração.

Uma verdadeira bomba na cabeça daqueles que não militam na Justiça Castrense e que desconhece os seus Códigos.

Sendo competente a Justiça onde serve o policial, o que for apurado no Piauí deve ser encaminhado para o vizinho Estado do Maranhão, devendo ser ofertada denúncia e decisão final por homicídio na Justiça Castrense do Estado do Maranhão.

Por fim, quanto à tipificação, deve ser a prevista no art. 121, § 2º, inc. II, do CP (homicídio qualificado), c/c art. 9º, inc. II, alínea “a”, do CPM, configurando crime hediondo.

Surpresas mil, com o ainda desconhecido Direito Penal Militar.

É a opinião de um Nordestino, gordinho, com muito orgulho Promotor de Justiça, cônscio de sua obrigação.

Assuero Stevenson

(Promotor de Justiça Titular da 9ª Promotoria de Justiça de Teresina – Piauí).


[1] NUCCI, Código de Processo Penal Militar Comentado. - 2. ed. rev. atual. e ampl. - Riode Janeiro: Forense, 2014, p. 34.

[2] Rosseto, Enio Luiz. Código penal militar comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 110.

[3] ALVES-MARREIROS, Adriano. A natureza MILITAR de crimes praticados por militar da ativa contra militar da ativa. Genjurídico. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2015/08/24/a-natureza-militar-de-crimes-praticados-por-militar-da-ativa-contra-militar-da-ativa/>. Acesso em: 04 fev. 2019

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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