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Teresina - Piauí

Covid-19: Firmino libera clínicas e laboratórios para funcionamento

O prefeito Firmino Filho (PSDB) assinou o decreto Nº 19.741 de 9 de maio, acatando todas as demandas do CRM-PI quanto à retomada dessas atividades, desde que todas as recomendações sejam segu

Após o governador Wellington Dias (PT-PI) ter acatado o pedido do Conselho Regional de Medicina (CRM-PI) para ampliar o funcionamento dos estabelecimentos de Saúde no Estado, o prefeito de Teresina, Firmino Filho (PSDB), assinou o decreto Nº 19.741 de 9 de maio, acatando todas as demandas do CRM-PI, quanto à retomada dessas atividades, desde que todas as recomendações orientadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, sejam contempladas. As medidas já estão valendo a partir de hoje (11).

De acordo com o secretário de Governo de Teresina, Fernando Said, a prefeitura já havia atendido seis itens solicitados pelo Conselho e apenas um sétimo ponto havia ficado de fora, no entanto, por meio de decreto, Firmino Filho admitiu o atendimento de casos ambulatoriais em que o atendimento presencial é imperativo, após tele triagem e/ou teleorientação em prol do bem-estar do paciente e desde que atenda a todas as normas e recomendações das autoridades competentes e sanitárias, a fim de evitar a contaminação pelo SARS-Cov-2.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Fernando SaidFernando Said

Confira todas as medidas ponto a ponto, elencadas no decreto nº 19.741, de 09 de maio de 2020, elaborado pela Prefeitura Municipal de Teresina.

As atividades médicas, em toda sua plenitude, e os estabelecimentos assistenciais de saúde, são atividades necessárias e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população. Não obstante, nesse momento de Pandemia as atividades médicas classificadas como essenciais e, portanto, autorizadas a funcionar são:

  1. Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência em qualquer especialidade médica e em qualquer cenário de atendimento (hospitais, pronto atendimentos, clínicas e consultórios);

    II. Procedimentos e exames para o suporte aos atendimentos realizados (laboratórios de exames e clínicas de imagem);

    III. Consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise, pré-natal e qualquer especialidade com doenças crônicas em risco de descompensação ou acometimento agudo com necessidade de ação do especialista, de acordo com as recomendações vigentes de cada Sociedade de Especialidades Médicas;

    IV. Retorno pós-operatório em qualquer especialidade;

    V. Cirurgias que não caracterizam urgência, mas são inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos, dentre outras;

    VI. Atendimento de pacientes portadores de doenças crônicas e/ou que fazem parte de programas nos quais necessitam de curativos e dispensação de fármacos, órteses e próteses, de modo a garantir a continuidade do cuidado;

    VII. Casos ambulatoriais em que o atendimento presencial é imperativo após tele triagem e/ou teleorientação em prol do bem-estar do paciente e desde que atenda a todas as normas e recomendações das autoridades competentes e sanitárias, a fim de evitar a contaminação pelo SARS-Cov-2;

    VIII. Órteses e próteses, garantindo a continuidade do cuidado;

    IX. Atendimentos eletivos vão funcionar de segunda-feira a quinta-feira, das 14h às 18h;

    X. Cada especialidade médica funcionará apenas dois dias por semana de maneira presencial;

    XI. Os serviços que mantiverem atendimento presencial devem, obrigatoriamente, disponibilizar atendimento por teleconsulta, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Medicina (CFM);

    XII. Não há restrição para a prática de telemedicina;

    XIII. Todas as consultas, exames e procedimentos deverão ter agendamento prévio;

    XIV. Fica proibido qualquer tipo de prestação de serviço para não residentes do estado do Piauí, exceto pacientes regulados pela Central de Regulação do Sistema Único de Saúde

    XV. Fica determinada a comprovação de residência pelo paciente;

    XVI. Os atendimentos ficam limitados ao máximo de 4 pacientes por profissional por hora.

Veja as recomendações sanitárias necessárias para o devido funcionamento das atividades médicas e estabelecimentos assistenciais de saúde

  1. Fazer uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínica (áreas de espera, elevadores, lanchonetes) sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse;
  2. Colocar cartaz alertando o paciente com sintomarespiratório, para que solicite máscara ao entrar na recepção de seu consultório e/ou clínica;
  3. Manter o ambiente limpo e arejado;
  4. Higienizar frequentemente os ambientes;
  5. Todos os objetos e superfícies de maior manipulação (corrimão, maçanetas de porta, celulares, bancadas de trabalho, teclado de computadores, etc), pelos pacientes e equipes assistenciais devem ser mantidos limpos e desinfetados com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio;
  6. Utilizar preferencialmente a ventilação natural;
  7. Nos ambientes fechados com ar condicionado, se for possível manter portas ou janelas abertas, para que haja a circulação e renovação do ar;
  8. Seguir todas as normas de higienização, proteção individual dos profissionais de saúde e restrição de contato, objetivando reduzir a transmissão da COVID-19;
  9. Disponibilizar água e sabão em todos os ambientes para lavagem frequente das mãos;
  10. Disponibilizar álcool gel a 70% para higienização das mãos de profissionais e pacientes;
  11. Evitar aglomerações, manter distância de no mínimo 1 metro entre as pessoas e fazer marcações no piso para evitar proximidade entre os presentes;
  12. Evitar compartilhamento de equipamentos como mesas, telefones, teclados, canetas etc.;
  13. Organizar fluxos de trabalho com horários flexíveis e reduzidos, plantões de sobreaviso e telemedicina;
  14. Afastar funcionários do grupo de risco e daqueles que apresentarem sintomas sugestivos de COVID-19;
  15. Dar preferência sempre que possível para consultas por telemedicina, durante a Pandemia;
  16. Permitir consultas presenciais somente com obediência das normas sanitárias e com agendamento prévio;
  17. Recomendar que o paciente busque atendimento desacompanhado, mas se a presença de acompanhante for estritamente indispensável, só permitir no máximo 01 acompanhante por paciente;
  18. Recomendar que pacientes informem desde primeiro atendimento se estão com sintomas respiratórios (por exemplo, tosse, coriza, dificuldade para respirar);
  19. Atender casos de Síndrome Gripal prioritariamente, incluindo os casos de COVID-19, principalmente dos pacientes idosos com mais de 60 anos, para se evitar o contágio local com outros pacientes, no caso de estabelecimentos assistências de saúde que estiverem recebendo pacientes suspeitos ou confirmados de COVID19;
  20. Pacientes com sintomas suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) ou outra infecção respiratória não devem aguardar o atendimento entre os outros pacientes; o Estabelecimento de Saúde deve reservar um espaço separado e ventilado que permita que os pacientes sintomáticos em espera fiquem afastados e com fácil acesso a suprimentos de higiene respiratória e higiene das mãos;
  21. Em relação à assistência ao COVID-19, esta deve ser realizada com o menor número possível de profissionais;
  22. Estudantes não devem prestar atendimento a casos suspeitos/confirmados de COVID-19.
  23. Cada serviço deverá avaliar a possibilidade de afastar profissionais que se enquadrem nos grupos de risco, de acordo com as suas peculiaridades e necessidades;
  24. Todos os profissionais da área de saúde devem ser multiplicadores de ações preventivas para conter o avanço da transmissão do COVID-19, no seu ambiente de trabalho e familiar;
  25. O serviço de saúde deve promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas. As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos;
  26. Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente de trabalho, assim como, não se deve usar adornos. No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;
  27. Avaliar cuidadosamente a necessidade de atendimento dos pacientes dos grupos considerados de risco para formas graves de COVID-19, evitando, quando possível, tal atendimento;
  28. Utilizar os devidos equipamentos de proteção individual (máscara cirúrgica, avental, gorro, luvas descartáveis, protetor facial e/ou óculos de proteção) fornecidos pela instituição aos profissionais de saúde que compõem o corpo clínico e corpo administrativo do estabelecimento (de acordo com o preconizado pelas autoridades sanitárias e pelo Conselho Federal de Medicina), além do seu adequado descarte (lixo infectante);
  29. Exigir a substituição da máscara cirúrgica pela máscara N95 ou PFF2, nos procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente intubado e outros);

  30. Exigir de todos os presentes o uso de máscaras obrigatório, de acordo com o Decreto Estadual n° 18.947/2020;

  31. Realizar um acolhimento e fluxo diferenciado para pacientes com sintomas respiratórios, evitando a propagação de patógenos no serviço, entre eles o SARS-CoV-2;

  32. Implementar procedimentos de triagem como condição básica para detectar pacientes com suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), antes mesmo do registro do paciente;

  33. Programar os procedimentos cirúrgicos com estrita observação da necessidade, urgência, riscos, prioridades e recursos;

  34. Realizar a notificação imediata de caso de Síndrome Gripal e de Síndrome Respiratória Aguda Grave, tratados como suspeitos do COVID-19.

No Centro Cirúrgico dos estabelecimentos assistenciais a saúde deve-se observar as seguintes recomendações

I. Adotar Protocolos e "Checklists" específicos;

II. Definir salas de cirurgias exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19;

III. Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente cirúrgico. No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;

IV. Restringir o quantitativo de pessoal em sala operatória (SO) durante a intubação orotraqueal. Os demais membros da equipe devem retornar a SO quando a equipe de anestesiologia tenha uma via aérea segura e adaptada ao aparelho de anestesia em sistema fechado;

De acordo com o art. 5º da portaria, é de responsabilidade do Diretor Técnico da unidade de saúde e/ou dos médicos que atenderem a pacientes neste período, principalmente em quadros não urgentes ou não emergenciais, o cumprimento de todos os protocolos assistenciais para prevenir a disseminação da COVID-19.

Os Conselhos Regionais das Classes da área da Saúde deverão, em regime de colaboração com o Poder Público, dar ampla publicidade às orientações contidas nesta Portaria por meio dos seus canais de comunicação.

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