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Santa Rosa do Piauí - Piauí

Juiz Federal condena ex-prefeita Maria Telma a devolver R$ 92 mil

A sentença do juiz federal substituto, Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, é do último dia 3 de março deste ano.

O juiz federal substituto Adonias Ribeiro de Carvalho Neto condenou a ex-prefeita de Santa Rosa do Piauí, Maria Telma Tenório Pinheiro a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 92.537,98. A sentença é de 3 de março deste ano.

A ex-prefeita ainda foi condenada ao ressarcimento do dano causado ao erário de Santa Rosa do Piauí em decorrência dos demais atos ímprobos, em valor a ser apurado, posteriormente, em liquidação de sentença, haja vista a falta de indicação, pelo MPF, do montante do locupletamento ilícito; perda do cargo público, caso ocupe algum; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil cujo valor será revertido ao Município de Santa Rosa do Piauí e proibição de contratar com o Poder Público, inclusive de Santa Rosa do Piauí pelo prazo de 5 (cinco) anos, qualquer que seja a modalidade contratual.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Justiça FederalJustiça Federal

A ex-gestora foi condenada por: facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades; frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Denúncia

O Ministério Público Federal relatou que, Maria Telma, na condição de Prefeita do Município de Santa Rosa do Piauí, praticou irregularidades quando da aplicação dos Programas Atenção Básica em Saúde, Saneamento Rural e Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, todos do Ministério da Saúde.

De acordo com o MPF, a Controladoria Geral da União constatou as seguintes irregularidades: a) ausência de elaboração do Plano Municipal de Saúde 2010 e do Relatório de Gestão das metas executadas em 2009; b) pagamento por serviços prestados como nutricionista em valor superior ao contratado, no total de R$ 14.940,00; c) utilização indevida de recursos do Programa PAB-Fixo para pagamento de pessoal da área administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, no montante de R$ 34.667,60; d) descumprimento, por parte dos profissionais de saúde, de carga horária semanal prevista para atendimento no Programa Saúde da Família; e) Equipe de Saúde da Família incompleta (o profissional médico cadastrado não presta atendimento no Município); f) falhas no acompanhamento e fiscalização do contrato nº 0001/2009-TP-CPL, de 19/11/2009, destinado à reparação e construção de módulos sanitários; g) infringência de cláusula contratual do convênio 2562/2005; h) pagamentos indevidos a fornecedor não contratado e saques irregulares, no âmbito do Convênio nº 2562/2005; i) utilização de recursos da Assistência Farmacêutica Básica no pagamento de despesas não previstas pelo Programa, no valor de R$ 3.210,00; j) saques da conta 16.249-3/AFB sem comprovação de gastos; k) compra de medicamentos de empresas que não participaram do processo licitatório Pregão Presencial nº 003/2009; l) irregularidades em diversos procedimentos licitatórios.

Defesa

A ex-prefeita alegou inépcia da inicial e inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos. No mérito, argumentou, aplicação dos recursos na forma devida, aprovação das contas dos recursos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que os fatos narrados são insignificantes, que os médicos do PSF cumpriram as 40 horas semanais, que o pagamento de maiores salários ao nutricionista deveu-se à mudança do piso da categoria, que as contas foram aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Tribunal de Contas da União e a inexistência dos alegados atos ímprobos.

Para o juiz, a ré não conseguiu sanar as irregularidades na via administrativa e, na via judicial, não trouxe qualquer elemento de prova capaz de eliminá-las. “Por outro lado, não merece acolhida o argumento da requerida no sentido de que suas contas foram aprovadas pelo TCE/PI, nos exercícios financeiros de 2009 e 2010, com o intuito de afastar os atos ímprobos que lhe foram imputados”, disse o magistrado.

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