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Santana do Piauí - Piauí

MP pede a prefeita Maria José implantação de política socioeducativa

Representante do Ministério Público deu prazo até 19 de dezembro de 2018 para que a medida seja adotada.

O promotor de justiça da Comarca de Picos, Leonardo Fonseca Rodrigues, recomendou a prefeita de Santana do Piauí, Maria José de Sousa Moura (PP), que implante até o dia 19 de dezembro desse ano, uma política socioeducativa.

Segundo a recomendação, a ação consiste em um Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e em programas socioeducativos em meio aberto destinado ao atendimento de adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.

  • Foto: José Maria Barros/GP1Prefeita de Santana do Piauí, Maria JoséPrefeita de Santana do Piauí, Maria José

De acordo com a recomendação expedida pelo promotor de justiça Leonardo Fonseca Rodrigues no último dia 25 de setembro, a política socioeducativa deve ser elaborada e implementada pela prefeita de Santana do Piauí até o dia 19 de dezembro deste ano.

Devem ser utilizados recursos constantes do orçamento em exercício 2018. Antes de expedir a recomendação, o promotor de justiça requisitou informações ao município de Santana do Piauí, indagando se o mesmo possui o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo ou se o mesmo executa programas de medidas socioeducativas de meio aberto.

Em resposta, o município de Santana do Piauí respondeu que executa as medidas socioeducativas de meio aberto, mas não possui o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Considerando que cabe ao município de Santana do Piauí cumprir a legislação nacional, garantindo a isonomia das ações socioeducativas em meio aberto, o promotor de justiça Leonardo Fonseca Rodrigues expediu a recomendação dando o prazo até 19 de dezembro desse ano para que a medida seja adotada.

O representante do Ministério Público fez ainda outras recomendações à gestora municipal. Dentre elas que garanta a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de instrução.

“Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei Federal nº 12.594/2012, os gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1 o do artigo 97, da Lei Federal n º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)” – adverte o promotor de justiça.

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