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Arraial - Piauí

Ex-prefeita Eulália Lúcia é condenada pela Justiça

A sentença do juiz de direito Arilton Rosal Falcão Júnior de 8 de março de 2017.

O juiz de direito Arilton Rosal Falcão Júnior condenou a ex-prefeita de Arraial, a Eulália Lúcia da Silva Alves Santos, em ação civil de improbidade administrativa. A sentença é de 8 de março de 2017.

Segundo denúncia do Ministério Público do Estado, na condição de Prefeita Municipal, no exercício de 2007, emitiu 142 (cento e quarenta e dois) cheques sem a devida provisão de fundos, totalizando o valor de R$ 269.282,81 (duzentos e sessenta e nove mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), o que denota a falta de planejamento e responsabilidade da então gestora para com o erário.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, foram constatados, ainda, dispêndios necessários (taxas e multas) aos cofres públicos por conta de tais atos, cujo valor remonta a R$ 2.516,85 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos).

“Eulália Lúcia realizou despesas não autorizadas por lei e realizou-as em desacordo com as normas financeiras pertinentes, notadamente as previstas na Lei Federal 4320/64, que exige o empenho prévio para a realização de qualquer gasto, concluindo que o Município de Arraial, no exercício de 2007, foi lesionado em R$ 271.803,66”, diz trecho da denúncia.

Em sua defesa, a ex-prefeita alegou que “a) não era gestora dos recursos do Fundo Municipal de Saúde – FUS nem do FUNDEB, por isso não assinava cheques das contas correntes respectivas, sendo as Secretárias de Saúde e Educação responsáveis pelas Pastas; b) os cheques devolvidos podem, no máximo, configurar irregularidade administrativa, mas não resulta em improbidade administrativa; c) não houve lesão ao erário público na importância total dos cheques devolvidos, pois nenhum gasto saiu dos cofres públicos.”.

Na sentença, o juiz afirma que “restou demonstrada a emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, devidamente comprovada nos autos, conforme pode-se verificar nos autos TCE nº 034893/08 às fls. 37/39, 49 e 54. Ademais, todas os demais documentos colacionados aos autos apontam que houve falta de planejamento e responsabilidade da ex-gestora”.

Para o magistrado: “É certo que a conduta da ex-prefeita municipal, tipificada no art. 11, da Lei nº. 8.429/92, denota clara e intencional violação ao dever de legalidade, visto que espontaneamente, a demandada utilizando-se de seu cargo, assinou e repassou cheques da conta municipal, sem a devida provisão de fundos, infringindo normas-princípios da Administração Pública”.

O juiz reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa e condenou a ex-prefeita às seguintes sanções: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil em montante correspondente a vinte vezes o valor da última remuneração percebida pela ex-prefeita; ressarcimento integral do dano, devendo o valor ser apurado por liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora legais, estes contados da citação e perda da função pública que estiver ocupando.

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