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Aroeiras do Itaim - Piauí

MP recomenda ao prefeito Wesley Gonçalves exoneração de servidores

Prefeito Wesley Gonçalves de Deus (PTB) tem um prazo de dez dias úteis para se manifestar se acata ou não a recomendação.

O Ministério Público do Estado, através do promotor de justiça Maurício Gomes de Souza, recomendou ao prefeito de Aroeiras do Itaim, Wesley Gonçalves de Deus (PTB), que exonere todos os servidores contratados sem concurso público.

O documento foi assinado em 29 de outubro pelo representante do Ministério Público e, o prefeito Wesley Gonçalves tem um prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre o acatamento dos termos da recomendação ou o envio de ato regulamentar equivalente, se já existente. O gestor fica ciente de que a inércia será interpretada como não acatamento.

Para emitir a recomendação, o promotor de justiça Maurício Gomes de Souza levou em consideração alguns fatores, dentre os quais que o inquérito civil em referência denota ter o município de Aroeiras do Itaim mantido em seus quadros pessoas na condição de servidores, em tese, sem qualquer vínculo efetivo ou temporário lícito.

Recomendação

Diante dos fatos o representante do MP recomenda ao prefeito Wesley Gonçalves que determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Maurício Gomes de Souza recomenda ainda ao prefeito de Aroeiras do Itaim que determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente por mais de um ano em função pública em razão de aprovação prévia em teste seletivo. E também determine a imediata exoneração/demissão/afastamento de toda e qualquer pessoa atualmente investida temporariamente em função pública sem aprovação prévia em teste seletivo.

O promotor de justiça recomenda ainda ao gestor que não efetue contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sem lei municipal que explicite o caráter temporário e excepcional das hipóteses de seu cabimento; e, exija de seus servidores efetivos, temporários e/ou comissionados regulares cumprimento da jornada laboral devida, com assinatura de frequência física e/ou eletrônica.

“Por fim, fica advertido constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e, constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais” – alerta o representante do MP.

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