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Teresina - Piauí

Marcado interrogatório de testemunhas em ação contra Genivaldo Campelo

O juízo da Vara Federal de Parnaíba/PI designou para 17 de julho deste ano, às 14h, a realização de audiência por videoconferência com a Justiça Federal em Teresina.

O juízo da Vara Federal de Parnaíba/PI designou para 17 de julho deste ano, às 14h, a realização de audiência por videoconferência com a Justiça Federal em Teresina para que sejam ouvidos as testemunhas de acusação e defesa na ação penal em que é réu o presidente do River Atlético Clube, Genivaldo Campelo da Silva, acusado de peculato e formação de quadrilha, crimes tipificados no art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67 e art. 288 do Código Penal, respectivamente.

A ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal é decorrente do desmembramento do inquérito policial instaurado para apurar ilícitos contra a Administração Pública ocorridos em vários municípios do Estado do Piauí, e que resultou na deflagração da denominada “Operação Geleira” da Polícia Federal.

  • Foto: Divulgação/RiverGenivaldo Campelo da SilvaGenivaldo Campelo da Silva

As investigações identificaram a existência de organização criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí, mediante a utilização de empresas inexistentes ("fantasmas") para a emissão de notas fiscais inidôneas ('frias', 'calçadas' e superfaturadas), utilizadas para justificar a aplicação desses recursos junto aos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral da União, órgãos federais, e outros).

Também são réus na ação penal, o ex-prefeito de Bom Principio do Piauí Marcello Roberto Leite Soares; o ex-secretário de saúde do município Francisco Luiz de Carvalho Júnior; os empresários Valdir Campelo da Silva, José Gomes Machado e Antônia Nonata Costa, conhecida como Toinha.

O presidente Genivaldo Campelo da Silva também é sócio da Centromed Distribuidora de Medicamentos e Material Médico Hospitalar LTDA – EPP.

Entenda o caso

Segundo o Ministério Público Federal, no período compreendido entre 06/03/2009 e 28/09/2009, Marcello Roberto Leite Soares, na qualidade de prefeito do município de Bom Princípio do Piauí/PI, gestão 2009/2012, em colaboração com o então Secretário de Saúde do Município Francisco Luiz de Carvalho Júnior e com o grupo organizado pelo contador José dos Santos Matos, com a colaboração de Antônia Nonata da Costa e dos empresários Valdir Campelo da Silva, Genivaldo Campelo da Silva e José Gomes Machado apropriaram-se de recursos financeiros federais e estaduais repassados ao município, além de recursos originários da Conta Caixa da prefeitura, em proveito próprio e alheio, no valor estimado de R$ 14.079, 30 (catorze mil e setenta e nove reais e trinta centavos), conforme indica o trabalho policial elaborado a partir de informações apresentadas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (GOFINs), que concluiu pela inidoneidade das correspondentes notas fiscais.

Para o MPF, as notas fiscais serviriam apenas para justificar a saída de dinheiro dos cofres públicos, não representando legítima operação comercial.

Atuação da organização

O MPF aponta, sinteticamente, que a organização atuava da seguinte forma: O então prefeito Marcello Roberto Leite Soares adquiria, mediante pagamento, notas fiscais inidôneas dos empresários Antônia Nonata da Costa (Toinha), Valdir Campelo da Silva, Genivaldo Campelo da Silva e José Gomes Machado.

O secretário de Saúde do Município Francisco Luiz de Carvalho Júnior emitia notas de empenho simulando pagamentos dos produtos discriminados nas notas fiscais que depois seriam utilizadas, acompanhadas de recibos, para fins de prestação de contas perante o TCE/PI, simulando aplicação regular de recursos públicos que eram, na verdade, desviados para apropriação particular.

O que diz a defesa de Genivaldo Campelo da Silva

De acordo com a defesa preliminar apresentada nos autos, o empresário Genivaldo Campelo da Silva suscitou a existência de litispendência e a incompetência da Justiça Federal, além de defender a nulidade das interceptações telefônicas em razão da ausência de motivação e do longo período de duração. Também arguiu a inépcia da denúncia pela ausência de descrição do dolo e por nunca ter mantido relação comercial com o Município de Bom Princípio do Piaui.

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