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Barra d'Alcântara - Piauí

TRF1 marca para 22 de agosto julgamento do recurso do prefeito Mardônio Soares

A defesa pediu a absolvição do gestor afirmando que o acórdão é carente de fundamentação.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região pautou para 22 de agosto o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo prefeito Mardônio Soares Lopes, de Barra D’Alcântara, que pedem a modificação do acórdão que confirmou a sentença dada pela juíza Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal do Piauí, que o condenou, em 2019, por crime de responsabilidade. No julgamento da apelação, o tribunal reduziu a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quanto ao crime do art. 1º, II, do Decreto Lei 201/67, por utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, bens, rendas ou serviços públicos.

Com a confirmação da condenação, o prefeito foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa e está inelegível por 08 anos, não podendo se candidatar à reeleição no próximo ano.

Foto: Reprodução/InstagramPrefeito Mardônio Soares Lopes
Prefeito Mardônio Soares Lopes

A defesa pede a absolvição do prefeito afirmando que o acórdão é carente de fundamentação, pois o voto do relator não apreciou o fato de que a nota de empenho não tem a assinatura de Mardônio Soares, o que comprova que ele não era o ordenador de despesas, de modo que não pode ser responsabilizado objetivamente pelo crime atribuído simplesmente pela condição de prefeito, sendo necessária a aferição indevida de vantagem econômica.

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

Ministério Público é contra o recurso do prefeito

O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao recurso. Para a procuradora Luciana Marcelino Martins, não existe contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão a ser sanada na decisão. “Em verdade, o recurso interposto apresenta fundamentação exclusivamente no sentido do seu inconformismo com o quanto decidido por este Tribunal", afirma.

O parecer juntado aos autos no dia 19 de junho ressalta que a tese defensiva que o Tribunal deveria apreciar a alegação relativa à assinatura que consta na nota de empenho e que, em razão disso, haveria omissão “carece de fundamentação sólida”, já que o acórdão destacou claramente que, na época dos fatos, Mardônio Lopes exercia o cargo de Prefeito e era o ordenador de despesas do município, o que o torna responsável pela gestão dos recursos públicos.

“Dessa forma, deve ser afastada a tese de que o acórdão foi omisso, uma vez que a decisão ressaltou a responsabilidade do embargante como Prefeito e ordenador de despesas municipais, e os fatos apurados demonstraram a ocorrência de desvio de recursos públicos que ultrapassam uma suposta irregularidade na assinatura de empenho”, dia o parecer.

Entenda o caso

O prefeito foi denunciado e condenado por comprar quatro pneus do tipo radial, no valor de R$ 2.792,00 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais), que não foram encontrados pelos fiscais da Controladoria-Geral da União (CGU), segundo Relatório de Fiscalização, emitido em 05 de outubro de 2009.

De acordo com a CGU, a Secretaria de Educação do Município de Barra D’Alcântara/PI possuía apenas um veículo, o qual, na data da fiscalização (20/10/2009) estava com os pneus muito desgastados e três deles não eram da marca referida na nota fiscal, o que leva à conclusão de que aqueles pneus não eram os mesmos adquiridos com os recursos do Fundeb. A justificativa dada pela Prefeitura, de que os pneus já teriam sido substituídos, não se mostra plausível diante do curto espaço de tempo.

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