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Teresina - Piauí

Empresário Juliano Chiodini é condenado à prisão por ameaçar "cortar em pedaços" ex-companheira

Decisão foi dada pelo juiz João de Castro Silva, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

O juiz João de Castro Silva, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, condenou o empresário Juliano Chiodini a dois meses e 25 dias de detenção e, mais 24 dias de prisão, pelos crimes de ameaça, violação de domicílio e vias de fato contra sua ex-companheira, Yaçanã Barroso Rodrigues. Os crimes ocorreram entre os meses de junho e novembro de 2022, após o término do relacionamento entre o réu e a vítima. A Justiça fixou a pena em simples, ambos em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização no valor correspondente a cinco salários mínimos. A sentença foi proferida em 12 de novembro de 2024.

Durante a instrução do processo, foram ouvidas cinco testemunhas, incluindo a própria vítima. Yaçanã relatou que, ao longo do relacionamento, sofria agressões verbais frequentes e que, em uma das ocasiões, Juliano Chiodini mostrou imagens de homens armados, dizendo que eles a esperavam caso ela o denunciasse. Ela também disse que recebeu outras ameaças posteriormente, inclusive por telefone, quando ele afirmou que teria prazer em cortá-la em pedaços. As testemunhas confirmaram que a vítima estava abalada emocionalmente e relataram episódios em que o acusado ameaçou a integridade dela e de familiares.

Foto: Alef Leão/GP1Tribunal de Justiça do Piauí
Tribunal de Justiça do Piauí

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Piauí, no dia 24 de junho de 2022, Yaçanã foi até a casa do réu para tratar de uma despesa relacionada ao filho do casal. Durante a conversa, Juliano Chiodini a empurrou e quebrou objetos da residência, além de afirmar que deixaria de custear o que a criança necessitava. Em 13 de julho, ele ligou para a mãe da vítima, dizendo que conhecia matadores de aluguel e traficantes. Afirmou ainda que, caso Yaçanã procurasse seus direitos, ele mandaria matá-la. Dois dias depois, no dia 15 de julho, o acusado invadiu a casa da ex-companheira sem autorização e permaneceu no local mesmo após ser ordenado a sair. A vítima se trancou em um cômodo com medo e só deixou o local após ele ir embora.

O juiz reconheceu a veracidade das provas apresentadas e considerou válidas as declarações da vítima, apontando que a palavra da mulher, nesse tipo de crime, possui valor especial. O juiz entendeu que a conduta de Juliano se enquadra nos artigos 147 (ameaça) e 150 (violação de domicílio) do Código Penal, todos associados à Lei Maria da Penha. A acusação por violência psicológica foi rejeitada por falta de elementos suficientes que comprovassem o dano emocional direto causado pelas ações do réu.

Na sentença, foi fixada pena acima do mínimo legal nos crimes de ameaça e violação de domicílio, considerando as consequências negativas e a presença da filha menor durante a violação. O juiz também negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Juliano Chiodini foi ainda condenado ao pagamento das custas processuais.

Embargos da defesa

A defesa de Juliano Chiodini ingressou com embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre a sentença alegando ausência de explicação na justificativa usada pelo juiz para negar a suspensão condicional da pena, já que, segundo ela, não foi apontado com clareza qual circunstância judicial desfavorável impediu a concessão do benefício. Também foi solicitada a suspensão provisória da execução da sentença até que os embargos sejam julgados, para evitar prejuízos ao réu. Além da questão sobre a suspensão condicional, a defesa também apontou omissão quanto ao valor da causa e aos critérios adotados para calcular as custas processuais.

Os embargos ainda não foram julgados.

Outra condenação

Em setembro de 2024, também pelo juiz João de Castro Silva, Juliano Chiodini foi sentenciado por ameaçar de morte sua ex-companheira Yaçanã Barroso Rodrigues. Ele também foi acusado de descumprir medidas protetivas de urgência, mas foi absolvido nesse ponto por falta de provas diretas de que tenha entrado em contato com a vítima, já que as ações relatadas ocorreram contra a mãe dela.

Juliano foi condenado a 3 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, e também ao pagamento de indenização no valor de 3 salários mínimos à época dos fatos, a título de reparação de danos morais. A pena não foi substituída por restritiva de direitos, nem foi concedida suspensão condicional, por haver, segundo o juiz, circunstância judicial desfavorável, especialmente diante da gravidade das ameaças.

O crime ocorreu mesmo após a Justiça ter concedido medidas protetivas de urgência em favor da vítima, deferidas em junho de 2022. Segundo o relato da própria vítima e de testemunhas, Juliano continuou tentando manter contato, especialmente através da mãe da ofendida, desrespeitando a determinação judicial de manter distância e de não se comunicar com a ex-companheira.

Em um dos episódios mais graves, o réu ligou para a mãe da vítima e afirmou que teria prazer em “cortar a filha dela em pedacinhos com as próprias mãos”, além de dizer que sentia nojo do próprio filho. A motivação apontada pelas testemunhas e pela própria vítima era a disputa por bens do casal e a recusa de Juliano em pagar pensão alimentícia. Em outro momento, o réu afirmou que “haveria sangue e morte” caso Yaçanã não aceitasse um acordo proposto por ele. Essas ameaças foram feitas tanto por ligações telefônicas quanto em situações presenciais, como descrito nas audiências. O juiz entendeu que essas condutas causaram abalo emocional e psíquico à vítima, o que configurou o crime de ameaça, com pena fixada em 3 meses e 6 dias de detenção.

Embargos parcialmente aceitos

No dia 4 de fevereiro deste ano, o juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, João de Castro Silva, acolheu parcialmente os embargos referentes a condenação de 3 meses e 6 dias de detenção acrescentando o regime inicial de cumprimento da pena para aberto.

“No caso em questão, emerge realmente da sentença embargada a alegada omissão ao regime inicial de cumprimento de pena do réu. [...] Acolho os embargos de declaração e acrescento o regime inicial de cumprimento de pena do réu, mantendo-se as demais determinações da sentença”, decidiu o magistrado.

Apelação

Posteriormente, a defesa apresentou apelação solicitando o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da punibilidade do empresário, quanto ao delito de ameaça, a absolvição em face da ausência de provas e que, caso assim não entenda, a desclassificação da conduta, com a consequente redução da pena imposta, nos termos da legislação vigente.

Subsidiariamente, a defesa argumentou ainda que na hipótese de manutenção da condenação, seja concedida a suspensão condicional da pena.

No dia 20 de março, o juiz Sérgio Luis recebeu a apelação e determinou o envio para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

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