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Promotora expede recomendação ao Iaspi e Plamta sobre contratos

A recomendação é do dia 18 de dezembro, além de ser destinada ao Iaspi, também é destinada aos prestadores de serviço e profissionais de saúde.

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da promotora Maria das Graças do Monte Teixeira, expediu recomendação ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Iaspi) e ao Plamta referente a suspensão de atendimentos.

A recomendação é do dia 18 de dezembro, além de ser destinada ao Iaspi, também é destinada aos prestadores de serviço e profissionais de saúde na condição de contratados, referenciados, credenciados ou cooperados do plano de saúde Plamta.

Segundo a promotora, a recomendação é com base em um procedimento preparatório que foi instaurado por meio de uma representação dos profissionais médicos e dos hospitais, clínicas e demais prestadores de serviços (SIMEPI e SINDHOSPI), onde admitem a paralisação dos atendimentos aos beneficiários do Plano de Saúde Plamta, justificada na falta de repasse pelo Iaspi dos honorários devidos.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Ministério Público do Estado do PiauíMinistério Público do Estado do Piauí

Para evitar que esse tipo de situação se repita, ela expediu recomendação destacando que os prestadores de serviço contratados pelo Plamta e Iaspi precisam informar com antecedência, de pelo menos 30 dias, a suspensão de qualquer atendimento, destacando que "a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência".

A promotora afirma que “quando das suspensões / interrupções da prestação dos serviços, deverão os prestadores de serviço e profissionais de saúde comunicar à Gerência do Plano de Saúde PLAMTA a lista contendo todos os consumidores conveniados já agendados para substituição por outro prestador equivalente, cabendo ao Plano de Saúde a tomada de todos os procedimentos de substituição, sendo solidário o dever de informação ao consumidor; Em caso de impossibilidade de substituição, subsistindo a vigência dos contratos entre os prestadores e os planos de saúde, deverão os profissionais de saúde e demais prestadores de serviço a honrar com compromisso de atendimento ao consumidor já agendado, sob pena de responsabilização pessoal”.

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