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Juiz determina perícia em contratos da Construtora Jurema

Segundo o promotor Fernando Santos, autor da ação, houve dano no valor de R$ 3.965.107,52.

O juiz João Gabriel Furtado Batista, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, deferiu pedido do Ministério Público Estadual para que seja feita perícia nos contratos celebrados entre a Construtora Jurema e Secretaria de Estado da Infraestrutura, de números 56/2009, 32/2010 e 45/2010, nos quais foram autorizados pagamentos de valores a título de “juros em atraso das medições”.

A determinação foi dada no dia 16 de novembro nos autos da ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra os ex-secretários de Estado da Infraestrutura, José Dias de Castro Neto e Avelino Neiva, acusados de causarem danos ao erário com o pagamento de juros a Construtora Jurema Ltda., não previstos contratualmente.

Foto: Lucas Dias/GP1Construtora Jurema
Construtora Jurema

Segundo o promotor Fernando Santos, autor da ação, houve dano no valor de R$ 3.965.107,52 (três milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos), o que constitui ato de improbidade administrativa e que nos três contratos, “a obra sofreu paralisações de ordem unilateral da contratada, consoante demonstra a descontinuidade das medições, como também, prorrogações através de aditivo de prazo autorizado por esta Secretaria”, o que implica na aplicação da multa de mora, nos termos da cláusula vigésima primeira.

No contrato nº 32/2010, embora não tenha sido “confirmada a efetiva conclusão dos serviços”, foi deferido o pagamento de R$ 506.340,00 (quinhentos e seis mil, trezentos e quarenta reais) a título de “juros em atraso das medições”. No contrato nº 45/2010, foi pago o valor de R$ 8.842.231,53 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), ou seja, R$ 1.165.091,30 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, noventa e um reais e trinta centavos) a mais que o contratado; além disso foi deferido o pagamento de R$ 643.405,82 (seiscentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de “juros no atraso em todas as 10MED do reajustamento e da 4ª, 5ª e 6ª, 7ª, 8ª, 9ª medições”.

Para o Ministério Público, “mesmo depois de provocados para que apresentassem suas justificativas em relação aos fatos narrados e comprovados, tais fatos nunca foram justificados e devidamente fundamentados pelos gestores (fatos incontroversos) – evidenciando, portanto, a conduta dolosa dos gestores, uma vez que o Ministério Público teve o cuidado de pedir informações que pudessem justificar a desídia dos ex-gestores”.

De acordo com peça inicial, os ex-secretários da Seinfra não informaram através da devida documentação comprobatória o fundamento do atraso no pagamento à empresa contratada - e por consequência a incidência de juros pelo inadimplemento contratual, inclusive após requisição de informações do Ministério Público acerca dos fundamentos que justificassem as ilegalidades (atos ímprobos dos ex-gestores).

Para o juiz, a matéria exige maiores indagações, devendo ser nomeado um perito para analisar toda a documentação apresentada, em especial os contratos e aditivos juntados para responder aos quesitos porventura apresentados pelos interessados.

Dentre outros quesitos, o juiz quer saber: “1 - No contrato feito entre a Construtora Jurema Ltda e a Secretaria de Estado e Infraestrutura e Desenvolvimento Energético e Sustentável – SEINFRA do Piauí - Contrato nº 56/2009 - foi deferido o pagamento de valores a título de “juros no atraso de pagamento das faturas das medições 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª das faturas de reajuste das 5ª e 6ª medições”; 2 - Quanto foi o montante destes valores; 3 - No contrato feito entre a Construtora Jurema Ltda e a Secretaria de Estado e Infraestrutura e Desenvolvimento Energético e Sustentável – SEINFRA do Piauí - Contrato nº 32/2010 -, embora não tenha sido “confirmada a efetiva conclusão dos serviços”, foi deferido o pagamento de valores a título de “juros em atraso das medições”; 4 – Qual foi o montante destes valores; 5 - No contrato feito entre a Construtora Jurema Ltda e a Secretaria de Estado e Infraestrutura e Desenvolvimento Energético e Sustentável – SEINFRA do Piauí - Contrato nº 45/2010 - foi pago o valor superior ao contratado; 6 – Qual foi o montante pago a mais; 7 – No contrato feito entre a Construtora Jurema Ltda e a Secretaria de Estado e Infraestrutura e Desenvolvimento Energético e Sustentável – SEINFRA do Piauí - Contrato nº 32/2010, além do pagamento a mais, foi deferido o pagamento de valores a título de “juros no atraso em todas as 10MED do reajustamento e da 4ª, 5ª e 6ª, 7ª, 8ª, 9ª medições”; 8 – Qual foi o montante destes valores”.

Na ação o Ministério Público pede liminarmente a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e ativos financeiros dos ex-secretários José Dias de Castro Neto e Antônio Avelino Rocha de Neiva no valor de R$ 3.965.107,52 (três milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos).

O promotor pede a condenação dos ex-secretários e da Construtora Jurema, no que couber, nas penas previstas no art.12, III, da Lei 8.429/92 que prevê o ressarcimento do dano, multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público.

Outro lado

Nenhum representante da Construtora Jurema foi localizado para comentar o caso.

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