O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não admitiu o recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) interposto pelo ex-presidente da Federação de Futebol do Piauí (FFP), Luís Joaquim Lula Ferreira, condenado por crime contra a ordem tributária. A decisão foi proferida na sexta-feira (12) pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
O caso envolve a prática do crime previsto no artigo 1º, II, da Lei 8.137/1990, caracterizado pela redução fraudulenta do pagamento de tributos federais. Segundo os autos, o réu, na condição de presidente da FFP, omitiu receitas de forma voluntária e reiterada ao longo de dois anos, demonstrando conhecimento da movimentação financeira e intenção de suprimir tributos devidos. O esquema estava relacionado a um contrato que a FFP mantinha com a empresa Promotora e Incorporadora Ltda., conhecida como "Poupa Ganha", para administração de empreendimento lotérico na modalidade de bingo eventual, amparado pela então vigente Lei Zico (Lei 8.672/93). O impacto financeiro do esquema foi considerável. A omissão na declaração de rendimentos provenientes do acordo com o "Poupa Ganha" e o não pagamento dos tributos devidos resultaram em um prejuízo estimado em R$ 1.540.990,57, conforme levantamento da Receita Federal atualizado até 30 de agosto de 2012.
A defesa alegou prescrição da pretensão punitiva, mas o argumento foi rejeitado. O tribunal aplicou a Súmula Vinculante 24 do STF, que estabelece como termo inicial para contagem da prescrição em crimes tributários a data da constituição definitiva do crédito. No caso, ocorrida em 29 de dezembro de 2008, não houve transcurso do prazo prescricional até a sentença de 2018.
O TRF1 reafirmou entendimento de que crimes de sonegação fiscal não exigem comprovação de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico. A omissão voluntária e reiterada no recolhimento dos tributos, demonstrada pelo conjunto probatório, caracterizou a intenção de reduzir a carga tributária devida, configurando o elemento subjetivo do tipo penal.
A fixação da pena em três anos de reclusão foi considerada adequada pelo tribunal, que rejeitou pedido da defesa para redução ao mínimo legal. A fundamentação levou em conta a prática delitiva reiterada durante dois anos e o significativo prejuízo aos cofres públicos, justificando a majoração da pena-base acima do patamar mínimo.
A desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas fundamentou a negativa do recurso especial na impossibilidade de reexame de provas nesta instância, citando o enunciado 7/STJ. A magistrada destacou que a dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, admitindo-se revisão apenas em casos de evidente desproporcionalidade, situação não verificada nos autos.
Gil Sobreira
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