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Política

STF derruba foro para delegados da Polícia Civil em São Paulo

A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual, encerrado na semana passada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular leis do Estado de São Paulo que garantiam foro por prerrogativa de função a delegados da Polícia Civil e defensores públicos estaduais. A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual, encerrado na semana passada, e o acórdão publicado na segunda-feira, 19.

Os ministros julgaram uma ação de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em agosto do ano passado. Na ocasião, o chefe do Ministério Público Federal entrou com um pacote de processos questionando foro especial de autoridades jurídicas de 17 Estados.

Nos pedidos, o PGR sustenta que a interpretação do STF em relação à prerrogativa deve valer em todo o território nacional. A argumentação é a de que não pode haver benefício em nível estadual quando a Constituição Federal não prevê o mesmo tratamento para autoridades nacionais.

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, Cármen Lúcia, para quem a extensão do foro a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição é irregular. Na avaliação da ministra, as regras sobre a prerrogativa têm caráter ‘excepcionalíssimo’.

“Ainda que a prerrogativa de foro seja instituída no interesse público, a mim me parece que somente a Constituição da República poderia contemplar hipóteses de prerrogativa de foro, em razão de constituírem exceção ao princípio republicano e aos princípios da isonomia e do juiz natural”, diz um trecho do voto.

Desde pelo menos 2004, o Supremo Tribunal Federal tem derrubado, ao menos parcialmente, leis estaduais que mantiveram sob ‘foro privilegiado’ procuradores de Justiça e das Assembleias Legislativas, delegados e defensores públicos.

Nos termos do julgamento, a mudança na legislação paulista passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento. Apenas o decano Marco Aurélio Mello ficou vencido depois de divergir parcialmente da relatora, justamente no ponto sobre a modulação dos efeitos da decisão.

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