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ADI contra crédito extraordinário para cinco Ministérios é julgada prejudicada, decide STF

O ministro Lewandowski apontou ainda outro fundamento para a prejudicialidade da ADI.

O ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3891) ajuizada em abril de 2007 pelo Partido Popular Socialista (PPS), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Medida Provisória (MP) 364/07, que abriu crédito extraordinário de R$ 1,7 bilhão para os Ministérios da Educação, Justiça, Transportes, Esporte, Integração Nacional e Cidades.

O relator verificou que, embora a MP tenha sido convertida na Lei 11.503, de 12 de julho de 2007, o partido político não promoveu o devido aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

O ministro Lewandowski apontou ainda outro fundamento para a prejudicialidade da ADI. Nos termos do artigo 167, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários têm vigência nos exercícios financeiros em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.

“O crédito em exame foi aberto em abril de 2007. Poderia, portanto, ter sido utilizado apenas até o final desse mesmo exercício financeiro. Em situações análogas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade em razão do exaurimento de seu objeto”, concluiu.
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