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Covid-19: procuradora Carmelina Moura alerta prefeitos sobre contratações

Quando um gestor decreta situação de emergência ou de calamidade, ele pode fazer contratações sem licitações, desde que seja para atender ao problema.

A procuradora geral do Ministério Público do Estado, Carmelina Maria Mendes de Moura, publicou uma Nota Técnica onde orienta e alerta os prefeitos sobre todos os cuidados que devem ser tomados na aquisição de bens e serviços usando o decreto de emergência ou de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus.

Quando um gestor decreta situação de emergência ou de calamidade, ele pode fazer contratações sem licitações, desde que seja para atender ao problema, mas existe preocupação do Ministério Público sobre a regularidade das contratações.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Procuradora Carmelina MouraProcuradora Carmelina Moura

“A fim de viabilizar a ampla fiscalização dos gastos públicos pelas instituições integrantes do sistema de controle formal e do controle social da Administração Pública, a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 determinou sejam imediatamente adotadas medidas concretas de ampla publicidade às contratações diretas realizadas com fundamento naquele diploma lega”, explicou a procuradora.

Na nota técnica Carmelina explicou que “na formalização de contratos administrativos relacionados às ações preventivas e curativas à transmissão e consequências do vírus novel coronavirus (SARS-co-V2) e do covid-19, orienta-se, preferencialmente, a utilização do Sistema de Registro de Preços, quando cabível, inclusive com adesão a Atas de outros entes”.

A procuradora geral ainda pede que sejam adotadas as medidas fiscalizatórias necessárias à garantia da correta execução contratual, dentre as quais a designação individualizada de gestores e/ou fiscais de contratos. Também deve ser dada ampla publicidade aos procedimentos.

Carmelina Moura explicou que “quanto à contratação direta, com dispensa de licitação, orienta-se o uso do novel trâmite do artigo 4º, da Lei n° 13.979/20, com as modificações decorrentes da Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020[1], porém não abrindo mão de observar os princípios, diretrizes e normas da Lei nº 8.666/93, no que não for contrário”.

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