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Entenda as mudanças na Previdência apresentadas por Wellington Dias

Em mensagem encaminhada aos deputados, o governador explicou que com a reforma aprovada a nível federal, os municípios e estados precisam se adequar.

A proposta de reforma da previdência encaminhada pelo governador Wellington Dias (PT) para a Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) tem gerado bastante polêmica, pois faz uma adequação do Regime Próprio de Previdência do Piauí (RPPS) com base no que foi aprovado a nível nacional pelo Congresso. O GP1 explica os principais pontos da proposta.

Wellington Dias encaminhou no dia 3 de dezembro para a Alepi o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que “altera a disciplina do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito do Estado do Piauí, prevê transição, disposições transitórias e dá outras providências”.

  • Foto: Alef Leão/GP1Governador Wellington Dias Governador Wellington Dias

Em mensagem encaminhada aos deputados, o governador explicou que com a aprovação e promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 que foi apresentada pelo governo federal, os municípios e estados precisam se adequar aos mesmo parâmetros e disposições. Ele disse que o Estado tem uma folha de pagamento com 45.070 servidores ativos e 44.165 mil inativos e pensionistas nos três poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.

Wellington Dias justificou que o Piauí sofre com um grande déficit mensal. "A arrecadação do fundo de previdência, de janeiro a setembro de 2019, teve a média mensal de R$ 99.826.216,66 milhões, frente a uma despesa média por mês no pagamento dos benefícios a cargo do RPPS de R$ 177.826.959,41 milhões, restando um déficit mensal em torno de R$ 78 milhões, que são cobertos pelo tesouro estadual. É inequívoco que o sistema de previdência dos servidores estaduais, na configuração atual, tornou-se insustentável. Para evitar o seu futuro colapso, devem ser tomadas as medidas necessárias e urgentes ao ajuste, com a atuação comprometida de todos os poderes do Estado”, explicou.

O governador ainda destacou que a proposta apresentada “traz regras proporcionais e razoáveis pois não vincula os municípios as alterações ora propostas, mantém a alíquota aplicada de 14%, traz regras de transição para aposentadoria adequadas a realidade do serviço público estadual, diferindo, neste ponto da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois concedem mais prazos nas regas de transição que levam em consideração o somatório de idade e tempo de contribuição e diminuem o prazo do período adicional de contribuição na regra de transição para os servidores que estão próximos do período aquisitivo de aposentação”.

Confira algumas mudanças que foram apresentadas pelo governador:

-Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo de comissão à renumeração do cargo efetivo.

-A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

-O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência pode ser aposentado: devido a incapacidade permanente para o trabalho; ou compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 anos de idade; ou voluntariamente, no âmbito do Estado, aos 62 anos se for mulher e aos 65 anos se for homem. Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima de aposentadoria reduzida em 5 anos, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio.

-O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor dessa emenda constitucional poderá se aposentar voluntariamente quando: tiver 56 anos se for mulher e 61 anos se for homem; ou então se tiver 30 anos de contribuição, se for mulher, e 35 anos de contribuição, se for homem; ou também se a pessoa tiver 20 anos de efetivo exercício no serviço público, ou somatório da idade e do tempo de contribuição, incluindo as frações, equivalentes a 86 pontos se for mulher e 96 pontos se for homem.

Só que a partir de 1º de janeiro de 2022 a idade mínima será de 57 anos de idade para mulher e de 62 anos para homem. A partir de 2021, no caso da contribuição por pontuação, ela será acrescida de um ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 100 para mulher e de 105 para homem.

Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, os requisitos serão de: 51 anos de idade se for mulher e 56 anos se for homem no caso da aposentadoria por idade; já se for por contribuição é de 25 anos para mulher e de 30 para homem, no caso de somatório de idade e tempo de contribuição será de 81 pontos para a mulher e 91 pontos para homem, nos quais serão acrescidos um ponto a cada dois anos até atingir o limite de 92 pontos para a mulher e 100 para o homem.

- O Estado e os municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Só que quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo.

Se for demonstrada a insuficiência dessa medida para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. Essa contribuição extraordinária deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

- Ressalvas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta desse regime, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.

- Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

- A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos aos requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor dessa Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

-O policial civil, o agente penitenciário ou agente socioeducativo que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor dessa emenda constitucional poderá se aposentar na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos.

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