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Teresina - Piauí

TJ-PI manda prender membros da quadrilha presa com uma tonelada de cocaína

A decisão do desembargador Joaquim Dias Santana Filho, da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, foi dada nesta segunda-feira (13).

O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, não ratificou decisão dada no Plantão Judiciário pelo desembargador José Ribamar Oliveira e revogou a liminar que mandou soltar André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Vagner Farabote Leite e Alexandro Vilela de Oliveira, acusados de integrar a quadrilha presa no dia 10 de dezembro em Teresina com uma tonelada de cocaína, avaliada em R$ 25 milhões, e duas aeronaves, determinando a expedição de mandado de prisão.

Na decisão, o desembargador não enxergou nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar a liminar concedida e afirma que o juiz, ao decretar a custódia cautelar, deixou claro a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, tendo em vista quantidade de droga apreendida, possibilidade de evasão e necessidade de contenção de organização criminosa , com possibilidade de tráfico internacional.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1Cocaína apreendida em ação do GrecoCocaína apreendida em ação do Greco

O desembargou refutou a alegação de constrangimento ilegal apontando que a prisão preventiva preencheu os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal e, por consequência lógica, inviável cogitar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

Para Joaquim Santana, a prisão foi decretada em razão da grande quantidade de droga apreendida, ”o que, em sede de juízo preliminar, por si só, demonstra a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, bem assim evidencia a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, estando tal entendimento em consonância com o entendimento já consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí”.

Ressaltou ainda que, ao contrário do que foi dito, a prisão não decorreu de atuação de ofício, tendo em vista que no termo de audiência de custódia consta pedido expresso do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando que o Ministério Público vislumbrou a presença dos requisitos do art.312, do CPP.

A decisão do desembargador foi dada ontem (13), às 17h32min.

Entenda o caso

Em decisão dada no Plantão Judiciário do dia 26 de dezembro, o desembargador José Ribamar Oliveira, do Tribunal de Justiça do Piauí, deferiu pedido de Habeas Corpus e mandou soltar André Luís de Oliveira Cajé Ferreira, Vagner Farabote Leite e Alexandro Vilela de Oliveira, acusado de fazer parte de uma quadrilha presa no dia 10 de dezembro em Teresina com uma tonelada de cocaína, avaliada em R$ 25 milhões, e duas aeronaves. Foram presas setes pessoas no total e a operação foi deflagrada pelo Greco, DOE e DEPRE.

A defesa dos acusados ingressou com Habeas Corpus alegando que a prisão foi ilegal. No caso de André Cajé, o advogado afirmou que ele realiza voos executivos e que veio para Teresina fazer a venda de um helicóptero, mas que a venda não se concretizou e que pretendia retornar para São Paulo quando foi surpreendido pela polícia. Os presos alegaram ainda que “foram detidos mesmo sem estar na posse de qualquer substância ilícita e mesmo não havendo qualquer indício de que os relacionassem a qualquer crime ou pessoas que os tenha cometido”.

Na decisão o desembargador afirmou que não há no Brasil a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício na fase de investigação e então determinou a aplicação de medidas cautelares.

“Deve-se realizar análise escalonada acerca da adequação e pertinência da imposição das medidas cautelares diversas, de modo que, verificada a insuficiência e inadequação de todas, aí sim, pode haver a decretação da prisão preventiva. Nesse norte, tomando-se por base o caráter excepcionalíssimo da segregação cautelar, tenho que, por ora, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP se mostra adequada no caso concreto, especialmente aquelas previstas nos incisos III e IX do referido artigo, sem desconsiderar a possibilidade de posterior decretação de novas medidas assecuratórias, dentre elas a prisão, em decorrência da continuidade das investigações e do devido processo legal”, afirmou o desembargador na decisão.

O desembargador deferiu pedido de relaxamento da prisão preventiva com a concessão de Habeas Corpus, mas determinou algumas medidas cautelares. Nesse caso, os três acusados precisam fazer o comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, estão proibidos de manter contato com os demais investigados pelos delitos ora apurados, devem comparecer a todos os atos investigatórios e processuais para os quais forem intimados e não podem praticar qualquer ato de obstrução do processo ou do inquérito.

José Ribamar Oliveira ainda determinou que sejam expedidas cartas precatórias ao juízo competente das Comarcas de São Bernardo do Campo- SP e São Paulo- SP, para o devido cumprimento das medidas. “A desobediência das condições acima mencionadas dará ensejo à revogação do benefício ora concedido, com a consequente expedição do mandado de prisão preventiva dos pacientes, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal”, destacou o desembargador na decisão.

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