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Teresina - Piauí

Negada liberdade a pai acusado de arrancar lábio de bebê em Teresina

A decisão foi dada no dia 12 de junho deste ano. O relator foi o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Piauí, negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Francisco das Chagas Vieira Batista acusado de tentativa de homicídio contra o próprio filho, de 1 mês, em abril de 2018. A criança perdeu o lábio inferior. A decisão foi dada no dia 12 de junho deste ano. O relator foi o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

A defesa alegou que o acusado encontra-se preso desde 14 de abril de 2018, sofrendo constrangimento em sua clausura em face de ausência de fundamentação na decisão de pronúncia, mais especificamente, na negativa ao seu direito de recorrer em liberdade.

Foi argumentado ainda excesso de prazo, vez que ele está preso há mais de 2 anos, além de destacar que o acusado é pessoa íntegra, primária, portadora de bons antecedentes e com profissão lícita, de eletricista.

Acrescentou também que Francisco não destruiu provas, não tentou fugir, não coagiu testemunhas e não deu nenhum indicativo de que iria obstruir as investigações.

Outro ponto sustentado pela defesa é em relação à pandemia da covid-19, “estando, portanto, em risco, face a situação precária de higiene carcerária, em especial, do Centro de Detenção Provisória de Altos – CDP onde está segregado”.

Pediu então a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que fosse expedido imediato “Alvará de Soltura” ou fixada medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento das teses de ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, negativa de recorrer em liberdade e de excesso de prazo, e, pela denegação do pedido de aplicação da Recomendação nº 62 do CNJ, por não ter restado evidenciado encaixar-se o paciente nos casos estabelecidos.

Em seu voto, o relator destacou que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.

“Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento das teses de ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, no que tange a negativa de recorrer em liberdade e da tese de excesso de prazo e pela denegação do pedido de aplicação da Recomendação nº 62, por não se encaixar o paciente nos casos aqui estabelecidos”, concluiu o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

Relembre o caso

Segundo denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, no dia 14 de abril de 2018, por volta das 04h00min da manhã, no bairro Parque Vitória, zona sul de Teresina, o bebê que estava dormindo, foi espancado por Francisco com agressões nas regiões mamárias, ferida contusa no lóbulo auricular esquerdo e escoriações no lóbulo auricular direito, mordidas no rosto e lesões pérfuro-cortantes na região dos lábios, acarretando perda importante do lábio inferior, edema facial generalizado e exposição óssea da mandíbula, conforme Laudo de Lesão Corporal anexado aos autos.

Consta que após a prática do crime o denunciado tranquilamente deitou em uma rede e aguardou o óbito do bebê, entretanto, o resultado não foi por ele obtido, porque a mãe da criança acordou e pediu a ajuda da vizinha para levá-lo a UPA do Bairro Promorar, ocasião em que foi informado o fato ao Conselho Tutelar e a força polícia, que por sua vez, efetuou a prisão em flagrante do acusado.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, a motivação do crime foi a desconfiança do acusado de que a criança não era seu filho, fato este que ensejou, por parte do acusado, ameaças de morte tanto no período gestacional como após o seu nascimento.

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