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Água Branca - Piauí

Nova Lei de Improbidade: TRF-1 absolve ex-prefeito Zito de Água Branca

O recurso foi apreciado pela 3ª Turma na sessão do dia 09 de agosto e a decisão foi por unanimidade.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso do ex-prefeito de Água Branca, João Luiz Lopes de Sousa, popularmente conhecido como “Zito”, que havia sido condenado pela Justiça Federal em ação civil de improbidade administrativa. O recurso foi apreciado pela Terceira Turma na sessão do dia 09 de agosto e a decisão foi por unanimidade.

O ex-prefeito foi acusado de irregularidades na gestão de recursos federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e do Fundo Municipal de Saúde – FMS, no exercício de 2012, ao realizar sucessivas transferências e movimentações de recursos públicos entre as contas específicas para a conta de livre movimentação do município.

Foto: Reprodução/FacebookZito
Zito

Zito também foi acusado de cometer falhas nas prestações de contas ao realizar pagamentos sem a identificação dos beneficiados e não comprovar despesas realizadas.

Em sua defesa, o ex-prefeito apresentou certidão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, comprovando a aprovação com ressalvas das duas prestações de contas, Fundeb e FMS, do Município de Água Branca/PI, exercício financeiro de 2012.

Para o relator, juiz convocado Marllon Sousa, a nova Lei de Improbidade Administrativa deixou de lado o caráter exemplificativo e passou a ostentar caráter taxativo, “motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. O inciso I da Lei de Improbidade foi expressamente revogado.”

O juiz frisa que houve prestação de contas, e a existência de falhas ou de atraso não configura improbidade administrativa, "salvo se comprovada de forma inequívoca o dolo do agente".

Segundo o Acórdão, a nova lei se aplica ao caso do ex-prefeito, pois atinge as ações em curso, considerando que a norma determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.

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