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STF rejeita ação e confirma regularidade na criação da Polícia Penal no Piauí

O Plenário acompanhando o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou improcedente o pedido.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Governo do Piauí não cometeu omissão constitucional no processo de criação e regulamentação da Polícia Penal no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 90, concluído em sessão virtual encerrada no dia 13 de março, quando o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou o pedido improcedente.

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Policiais Penais do Brasil, sob a alegação de que o chefe do Executivo estadual não teria iniciado o processo legislativo necessário para a criação e regulamentação da Polícia Penal, conforme previsto no artigo 144, parágrafo 7º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 104/2019.

Foto: Alef Leão/GP1Policia Penal
Policia Penal

Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques ressaltou que o Estado do Piauí já adotou uma série de medidas legislativas e administrativas para instituir a corporação. Entre elas, estão a aprovação de emenda à Constituição Estadual, a inclusão da Polícia Penal no sistema de segurança pública e a criação de leis para transformar o cargo de agente penitenciário em policial penal.

Também foram estabelecidos estatutos e normas para regulamentar a carreira, além de outras providências consideradas estruturantes. Para o relator, essas iniciativas demonstram que o estado vem avançando de forma compatível com a complexidade envolvida na criação de um órgão dessa natureza. “A instituição de um órgão administrativo dessa envergadura, responsável por serviços públicos essenciais ao Estado de Direito, exige medidas graduais e estruturadas”, destacou o ministro.

Foto: Rosinei Coutinho/STFMinistro Nunes Marques
Ministro Nunes Marques

Nunes Marques também citou precedentes da Corte em casos semelhantes, como as ADOs 72, referente ao Estado de São Paulo, e 88, relativa a Minas Gerais, ambas julgadas improcedentes.

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