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Política

Apelação de Laécio Borges está pronta para julgamento

O presidente foi condenado por desviar, em proveito próprio, valores de clientes da Caixa Econômica Federal, quando era empregado do banco.

Está concluso para relatório e voto os autos da apelação interposta pelo presidente do Partido Republicado Progressista – PRP, Laécio de Sousa Borges, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª região. O processo está no gabinete do desembargador federal Mário César Ribeiro desde 27 de agosto de 2015.

Laécio de Sousa Borges, foi condenado pela Justiça Federal a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção por ter cometido o crime de peculato, previsto no art.312 do Código Penal Brasileiro. A sentença foi dada em 04 de dezembro de 2014 pelo juiz Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.
Imagem: divulgação/GP1Presidente do PRP Laecio Borges(Imagem:divulgação/GP1)Presidente do PRP Laecio Borges

Entenda o caso 

O presidente do PRP era empregado da Caixa Econômica Federal e teria, segundo a denúncia feita pelo Ministério Público Federal, desviado, em proveito próprio, valores de clientes da empresa pública federal, lesando-a.

De acordo com a sentença “as provas produzidas em juízo, notadamente as testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da acusação”.

Narra a sentença que no dia 12.04.2007, Laécio de Sousa Borges autenticou um cheque depositado pela empresa SOFERRO LTDA., no valor de R$ 6.779,21, sem, no entanto, ter realizado o depósito na conta da empresa, tendo devolvido apenas parte do valor (R$ 4.379,53), após a descoberta pela chefia, no dia 18.04.2007.

No dia 13.04.2007 apropriou-se de valores da mesma empresa, tendo efetivamente depositado os valores apenas no dia 16.04.2007, conforme documentos acostado aos autos.

No dia 18.04.2007, apropriou-se de R$ 8.550,00 da empresa E.N CASTRO e de R$ 12.637,52 que se encontrava no malote do SESC - Administração Regional no Estado do Piauí, não tendo devolvido tais recursos.

O juiz, na sentença, refutou a defesa de Laécio: “em que pese a alegação do réu de que não mais trabalhava na Caixa Econômica Federal na época em que ocorreram os fatos narrados na denúncia, constata-se que os delitos ocorreram entre os dias 12 e 18 de abril de 2007 e, à folha 128, encontra-se cópia de telegrama enviado ao réu, pela Caixa Econômica Federal, informando que não comparecia ao trabalho desde o dia 19.04.2007, posteriormente, portanto, às condutas ilícitas praticadas”.

A pena privativa de liberdade foi substituída pelo magistrado por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos e determinou, ainda, a perda do cargo público ocupado, independentemente da punição administrativa.

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