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STF derruba lei que obriga operadoras a fornecerem localização de celulares

Por 8 votos a 2 no plenário virtual, ministros declararam inconstitucionalidade do dispositivo estadual.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei estadual 6.336/2013 do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem necessidade de autorização judicial, dados para a localização de telefones celulares furtados, roubados ou usados em atividades criminosas.

A votação foi feita no plenário virtual da Corte, ferramenta digital que permite aos magistrados analisarem processos sem a necessidade de reunião física ou por videoconferência, e chegou ao fim na última terça-feira, 3. O placar foi de oito votos a favor da inconstitucionalidade do dispositivo e dois contrários. A decisão da maioria atendeu a uma ação ajuizada em 2013 pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel).

Em seu voto, a ministra Rosa Weber, relatora do caso, considerou que a lei estadual interfere na prestação do serviço de telefonia, cujo regramento compete à União e é disciplinado por meio da Lei Geral das Telecomunicações. Na avaliação da ministra, a instrumentação dos órgãos de segurança pública ‘não pode se dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo’.

“Por mais necessária e importante que seja a devida instrumentação dos órgãos de segurança pública, a fim de atuarem na repressão de atos ilícitos, a definição de obrigações e procedimentos, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo, sob pena de mesmo medidas bem-intencionadas, por desconsiderarem o funcionamento do sistema no nível mais amplo, se revelarem não apenas ineficazes, mas verdadeiramente contraproducentes na consecução dos fins a que se propõem”, observou a ministra no despacho.

Na manifestação, Rosa Weber lembrou ainda que o Supremo tem invalidado normas estaduais que, embora visem contribuir com as atividades dos órgãos de segurança pública, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação do serviço público.

Acompanharam o voto da relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também votaram pela procedência da ação, mas com ressalvas e fundamentos distintos. Para os dois, o problema da lei piauense está não na usurpação de competência da União, mas na prerrogativa de requisição de informações concedida às autoridades policiais sem necessidade de autorização judicial.

“A requisição de informações sobre a localização de aparelhos celulares pela autoridade policial é matéria processual”, registrou Fachin. Na mesma linha, Barroso observou que ‘a norma impugnada viabiliza que a requisição de informações relativas à localização de chips de celular seja feita pela autoridade policial diretamente às operadoras de telefonia. A matéria, contudo, está sujeita a reserva de jurisdição’.

Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio divergiram da relatora e votaram pela improcedência da ação, por entenderem que a lei estadual disciplina matéria relativa à segurança pública, sobre a qual o estado teria competência para legislar.

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