O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes votou nessa segunda-feira (15) para derrubar a aplicação do marco temporal previsto na Lei 14.701, aprovada pelo Congresso em 2023. O entendimento do decano foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.
O marco temporal estabelece que novas reservas indígenas só poderiam ser demarcadas em áreas ocupadas por indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Setores ligados ao agronegócio defendem a tese, enquanto os povos indígenas questionam sua legalidade.
A Corte analisa três ações contra a legislação e uma a favor, em julgamento que ocorre no plenário virtual até às 23h59 de quinta-feira (18). Em setembro de 2023, o STF já havia rejeitado a tese do marco temporal em decisão de repercussão geral, que passou a valer para processos semelhantes em outras instâncias do Judiciário.
Após essa decisão, deputados e senadores aprovaram um projeto de lei em sentido contrário, que teve veto parcial do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), incluindo a regra que estabelecia a tese. O Congresso derrubou o veto, após forte articulação da bancada do agronegócio.
Em abril de 2024, Gilmar Mendes suspendeu todos os processos sobre a norma e abriu espaço para conciliação. Durante as audiências, foi construída uma proposta de alteração da Lei do Marco Temporal, que ainda precisa ser homologada pelo STF. Apesar disso, o Senado aprovou recentemente uma PEC que busca incluir a tese do marco temporal na Constituição.
Voto de Gilmar Mendes
Como relator, Gilmar Mendes declarou inconstitucional a expressão “na data da promulgação da Constituição Federal” presente na lei. Segundo o ministro, exigir comprovação de posse tradicional naquela data ou de conflito judicializado torna quase impossível para indígenas que foram historicamente expulsos ou subordinados ao Estado reivindicar suas terras.
O relator também derrubou trechos da lei que:
- vedavam a ampliação de terras indígenas já demarcadas;
- dispensavam a consulta prévia às comunidades para instalação de bases militares, expansão viária ou exploração de recursos estratégicos;
- transferiam a responsabilidade pelo usufruto indígena em áreas superpostas a unidades de conservação para órgãos federais.
Mendes fixou prazo de 10 anos para que a União conclua os processos de demarcação em andamento e assegurou o direito de consulta prévia, livre e informada às comunidades, conforme padrões constitucionais e internacionais. Além disso, manteve o direito de indenização ao proprietário não indígena de boa-fé, limitando a indenização por benfeitorias apenas às realizadas até a Portaria Declaratória do Ministério da Justiça.
Ressalvas de Dino e Zanin
Embora tenham acompanhado Gilmar, os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin fizeram ressalvas. Dino defendeu afastar a aplicação das regras de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil (CPC) a peritos e antropólogos, considerando suficiente a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999). Ele também questionou a gestão de terras indígenas sobrepostas a unidades de conservação, defendendo o usufruto exclusivo pelas comunidades e a autodeterminação sobre regras para não indígenas.
Dino e Gilmar concordaram em declarar a omissão inconstitucional da União por não ter concluído a demarcação em cinco anos, mas divergiram sobre o prazo para cumprimento: Gilmar definiu 60 dias, enquanto Dino sugeriu 180 dias.
Zanin acompanhou o relator em quase todos os pontos, incluindo a necessidade de compatibilizar o uso econômico e turístico das terras com os benefícios para as comunidades indígenas.
Leandro Soares
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